Lei Complementar nº 88 de 10/11/1983


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 14 nov 1983


Dá nova redação ao art. 48 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Faço saber, no uso das atribuições que me confere o § 2º, do art. 47, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Os elevadores deverão funcionar com obrigatória e permanente assistência de ascensorista, quando:

I - o comando não for automatizado;

II - embora com comando automatizado, o elevador estiver instalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de um a cinco salários-mínimos".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 1983.

Valdir Fraga,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Lauro Hagemann,

1º Secretário.