Publicado no DOM - Porto Alegre em 16 jul 2009
Estabelece o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular, que será de:
I - 20 (vinte) minutos em dias normais; e
II - 30 (trinta) minutos em véspera de datas comemorativas.
Art. 2º Ficam as lojas de operadoras de telefonia celular obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensões mínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de 2.000 (duas mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III - multa de 4.000 (quatro mil) UFMs;
IV - suspensão do alvará de funcionamento; e
V - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos do "caput" deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e as demais sucessivamente, por reincidência.
Art. 4º As lojas de operadoras de telefonia celular terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2009.;
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cechim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.