Lei nº 10.671 de 06/04/2009


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 8 abr 2009


Dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendimentos de economia popular e solidária nas contratações públicas de bens e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultada, nas contratações públicas de bens e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta, a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendimentos de economia popular e solidária, com base no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e no art. 170 da Constituição Federal.

Art. 2º A concessão de tratamento diferenciado e simplificado de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliar a eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendimentos de economia popular e solidária;

III - incentivar a inovação tecnológica; e

IV - fomentar o desenvolvimento local, mediante o apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 3º A concessão de tratamento diferenciado e simplificado de que trata esta Lei poderá se dar nos processos licitatórios em que:

I - o valor das contratações seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as quais poderão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia popular e solidária;

II - poderá ser exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte ou de empreendimento de economia popular e solidária, desde que o percentual máximo do objeto a ser contratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; e

III - poderá ser estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia popular e solidária, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º Na hipótese de os licitantes optarem pela subcontratação referida no inc. II deste artigo, os empenhos e os pagamentos do órgão da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos empreendimentos de economia popular e solidária subcontratados.

§ 2º Em cada ano civil, o valor máximo que poderá ser licitado por meio do disposto neste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado no ano.

Art. 4º Não será aplicado o tratamento diferenciado e simplificado de que trata esta Lei, quando:

I - esse não estiver previsto no instrumento convocatório do processo licitatório;

II - não houver, entre os participantes do processo licitatório, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos:

a) enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendimento de economia popular e solidária;

b) VETADO; e

c) capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - esse não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado; ou

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Considerar-se-á não-vantajosa para a Administração a contratação que resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 5º Nos processos licitatórios, poderá ser critério de desempate a preferência de contratação para microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia popular e solidária.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos empreendimentos de economia popular e solidária sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será apurado após a fase de lances e antes da negociação, e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa, a empresa de pequeno porte e o empreendimento de economia popular e solidária melhores classificados poderão apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em favor da melhor proposta;

II - não havendo a contratação de microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendimento de economia popular e solidária na forma do inc. I deste parágrafo, serão convocadas para o exercício desse direito as remanescentes que se enquadrarem nas disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória;

III - em caso de empate real dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia popular e solidária, será realizado sorteio entre essas, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; e

IV - em caso de não-contratação nos termos previstos nos incs. I, II e III deste parágrafo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou empreendimento de economia popular e solidária.

§ 5º No caso de pregão, a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o empreendimento de economia popular e solidária melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 6º Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos empreendimentos de economia popular e solidária poderá ser:

I - dispensada para a participação no processo; e

II - exigida para a assinatura do contrato, devendo ser apresentada na fase de habilitação.

Art. 7º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO; e

V - VETADO.

Art. 8º Para se beneficiarem do disposto nesta Lei, os empreendimentos de economia popular e solidária deverão:

I - obedecer aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Informações de Economia Solidária - SIES -, da Secretária Nacional de Economia Solidária - SENAES -, do Ministério do Trabalho e Emprego, sob os princípios de cooperação, solidariedade, autogestão e sustentabilidade econômica; e

II - estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 9º As instituições privadas beneficiadas por esta Lei deverão empenhar esforços para implementar e comprovar, nas respectivas prestações de contas, o atendimento aos objetivos referidos no art. 2º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de abril de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.