Lei nº 10.331 de 18/12/2007


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 dez 2007


Altera o inc. III do art. 12 da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências, determinando o prazo de 04 (quatro) anos para a validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU), nos casos que envolvam comércio varejista.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. III do art. 12 da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ......

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo:

a) 04 (quatro) anos, para os casos que envolvam comércio varejista, inclusive de combustíveis; ou

b) 01 (um) ano, para os demais casos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2007.

JOSÉ FOGAÇA,

Prefeito.

BETO MOESCH,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

CLÓVIS MAGALHÃES,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.