Lei nº 6.946 de 27/11/1991


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 nov 1991


Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos destinados a venda de animais, cuja comercialização seja permitida por Legislação Federal ou Estadual, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido manter no estabelecimento comercial animais, senão aqueles expostos ao público.

Art. 2º Os animais não poderão permanecer, no mesmo ambiente, com produtos tóxicos de qualquer natureza.

Art. 3º É condição obrigatória a existência de um técnico habilitado, responsável pelo acompanhamento diário dos animais mantidos no estabelecimento comercial.

Art. 4º Todo o estabelecimento deverá possuir um responsável pelo tratamento dos animais, em regime de tempo integral.

§ 1º Os animais devem ser mantidos em locais arejados, ao resguardo do frio ou calor excessivos e terem acesso a luz do dia.

§ 2º A alimentação e o fornecimento de água limpa devem ser feitos conforme as necessidades de cada espécie e, em horários regulares, diariamente, inclusive domingos e feriados.

§ 3º É obrigatório a higiene e desinfecção diária dos recintos, nos quais os animais se encontram, inclusive domingos e feriados, assim como 1 (uma) desinfecção semanal de todo o estabelecimento comercial.

Art. 5º É proibida a comercialização de animais doentes, assim como sua manutenção no interior do estabelecimento.

Art. 6º É obrigatório o cadastro relativo à procedência dos animais comercializados ou em exposição no estabelecimento.

Art. 7º Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento.

§ 1º O número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e sua livre locomoção sejam garantidos.

§ 2º O material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos de que trata o caput deste artigo não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais.

§ 3º Cada compartimento deverá ser mantido afastado das calçadas ou locais de grande movimento, como entradas de lojas, de maneira que evite o "stress" dos animais, garantidas as exigências de arejamento e insolação adequados às peculiaridades de cada espécie.

§ 4º Cada compartimento deverá conter placa informativa, em local bem visível, onde conste o nome popular e o nome científico da espécie confinada.

Art. 8º Fica proibida a venda de animais em feiras-livres, de artesanato e de antigüidades.

Art. 9º O infrator desta Lei sofrerá a aplicação das seguintes penalidades:

I - na primeira infração o estabelecimento será notificado, tendo o prazo mínimo de 24 horas e o máximo de 07 dias para sanar a irregularidade;

II - não ocorrendo a regularização dentro do prazo, o estabelecimento será multado no valor de 5 a 200 URMs;

III - em caso de repetição da infração, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da infração, inclusive;

IV - em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 10. A presente Lei deverá ser publicada e afixada em local visível ao público, no estabelecimento comercial.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei para regulamentá-la.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 1991.

Tarso Genro,

Prefeito, em exercício.

José Luiz Vianna Morais.

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.