Publicado no DOM - Porto Alegre em 9 set 2010
Regulamenta a Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008 - que estabelece a classificação dos motoristas profissionais do sistema de transporte individual de passageiros por táxi do Município de Porto Alegre -, e inclui incs. XVII e XVIII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004; dispondo sobre o cadastramento e o fornecimento de Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP) ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.
(Revogado pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município; e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de registro e de emissão de identidade profissional para os Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, conforme disposições da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O cadastramento e o fornecimento da Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP), nas categorias Taxista Condutor Autônomo e Taxista Empregado, observará o disposto no Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
Parágrafo único. A função de permissionário ou de arrendatário será lançada na ICTP como observação, sendo vedada a ambos a condução de prefixos diversos daquele objeto da permissão ou do arrendamento.
Art. 2º O cadastramento e o fornecimento da ICTP, na categoria Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, serão efetuados na forma do presente Decreto.
Art. 3º A ICTP do Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo será fornecida mediante requerimento do interessado e concordância do permissionário junto ao qual exercerá a atividade em regime de colaboração, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.
§ 1º É vedada ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo a prestação de serviço em prefixo sem a prévia concordância do permissionário, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008.
§ 2º A concordância referida no parágrafo anterior se dará por meio do comparecimento pessoal do permissionário ou daquele que a este substitua (arrendatário, inventariante, tutor ou curador), ou, alternativamente, por meio da outorga de instrumento de procuração, no qual constem expressos poderes para os atos de cadastramento do condutor auxiliar e de indicação dos condutores que exerçam o serviço no prefixo em regime de colaboração.
§ 3º A ICTP da categoria Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo terá validade máxima de 12 (doze) meses, contados da primeira emissão, devendo ser renovada igualmente, quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no curso do prazo referido.
§ 4º Os Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Reciclagem, eventualmente realizados pelos condutores, constarão na ICTP, juntamente com sua respectiva data de conclusão.
§ 5º Compete ao permissionário informar à EPTC os condutores que deixaram de exercer, junto ao prefixo, a atividade em regime de colaboração, a fim de ser dada a devida baixa no registro.
Art. 4º Para a emissão da ICTP, compete ao permissionário e ao Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo comparecer à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), ocasião na qual deverão ser apresentados por este último os seguintes documentos:
I - DOC de recolhimento bancário, referente ao preço público para a confecção da ICTP;
II - CNH de categoria estabelecida pela Legislação Federal;
III - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimes contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio; aborto), roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e sequestro, bem como suas tentativas;
IV - comprovante atual de residência no Estado do Rio Grande do Sul;
V - comprovante do recolhimento da contribuição ao INSS, como contribuinte autônomo, relativo ao mês atual; e
VI - comprovante de aprovação nos cursos necessários ao serviço no prefixo, conforme disposições do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
Parágrafo único. O comparecimento pessoal referido no caput deste artigo poderá ser suprido por meio de instrumento de procuração, na forma do § 2º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo, que possua Certidão Criminal Positiva ou que esteja cumprindo pena em liberdade provisória, poderá ser apresentado por permissionário de táxi para prestar o serviço em regime de colaboração, mediante o devido requerimento administrativo, juntando os seguintes documentos:
I - Certidão Criminal Positiva, expedida pelo Foro da Comarca de Porto Alegre;
II - CNH; e
III - Declaração de conhecimento do permissionário relativamente aos antecedentes criminais do condutor.
§ 1º A possibilidade de cadastramento prevista no presente artigo não se aplica aos crimes previstos no art. 4º, inciso III, do presente Decreto.
§ 2º Deferido o requerimento, será expedida a ICTP, na forma do art. 5º do presente Decreto.
Art. 6º Para a obtenção de Segunda Via da ICTP, o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo deverá apresentar o registro de ocorrência da Polícia Civil, ficando registrado tal fornecimento em sua ficha cadastral e no próprio documento.
Art. 7º A ICTP somente terá validade quando acompanhada da CNH.
Art. 8º A constatação de que o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo presta o serviço sem ter sido indicado pelo permissionário ou, ainda, sem ter sido aprovado nos cursos necessários para a atividade no prefixo, sujeitará o permissionário à respectiva autuação e às penalidades previstas na legislação.
Art. 9º As ICTPs emitidas anteriormente à vigência da Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008, poderão ser utilizadas, exclusivamente, nos prefixos nela constantes, observada sua data de validade.
Parágrafo único. O Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que pretenda conduzir prefixo diverso daquele constante na ICTP emitida anteriormente ao marco disposto no caput, deverá solicitar a confecção de novo documento, na forma disposta no presente Decreto.
Art. 10. Fica incluído o inc. XVII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:
"XVII - Entregar o veículo a Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que não tenha sido devidamente indicado pelo permissionário à EPTC:
Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo."
Art. 11. Fica incluído o inc. XVIII no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:
"XVIII - Deixar, o permissionário, de informar à EPTC o Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo que cessou a prestação do serviço no prefixo, omitindo-se, assim, no dever de atualização cadastral:
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário."
Art. 12. Os casos não previstos no presente Decreto e na Lei nº 10.559, de 15 de outubro de 2008, observarão o disposto na legislação municipal, em especial o Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de julho de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.