Decreto nº 14.625 de 19/08/2004


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 ago 2004


Dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município, revoga o Decreto nº 13.749/02 e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o § 9º do art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários não solvidos no vencimento, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os limites do § 2º do art. 8º.

§ 1º Na hipótese de créditos originados do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na receita bruta - ISSQN-RB, inscritos ou não em dívida ativa, o número de parcelas poderá ser elevado até 60 (sessenta), desde que o contribuinte apresente justificativa e o valor de cada uma delas não seja inferior a 2% (dois por cento) da receita média dos serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, nas últimas 12 (doze) competências.

§ 2º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no próprio requerimento.

§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do parcelamento estará condicionada à negociação de todas as dívidas existentes em nome do contribuinte.

§ 4º Na hipótese de créditos originados do Imposto Predial ou Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o parcelamento inclua mais de um exercício.

Art. 2º Os créditos tributários poderão ser parcelados até 31/12/2004, nas seguintes condições, mediante justificativa:

I - No caso do IPTU e TCL inscritos em dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - No caso de ISSQN-RB, em até 80 (oitenta) parcelas se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 6 (seis) parcelas e o valor da parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

III - No caso de ISSQN-RB, em até 100 (cem) parcelas se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 8 (oito) parcelas e o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

IV - No caso de ISSQN-RB, em até 110 (cento e dez) parcelas se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 10 (dez) parcelas e o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º O valor integralizado no ato deverá ser múltiplo de parcelas, sendo esse considerado como o valor total da primeira parcela.

§ 2º O número total de parcelas, considerando as integralizadas no ato e as demais, não poderá exceder a 120 (cento e vinte).

§ 3º Os créditos tributários de ISSQN-RB, oriundos de denúncia espontânea, poderão ser parcelados na forma dos incs. II, III e IV deste artigo, devendo ser integralizado, no ato, o valor equivalente, pelo menos, à metade da entrada prevista nesses incisos.

Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, por qualquer outra forma, em apreciação pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislação que regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente, ficando o sujeito passivo dispensado da integralização prevista no art. 2º.

Art. 4º A pedido do contribuinte será emitido Termo de Parcelamento, devendo ser firmado por ele ou por mandatário, e autorizado pela autoridade competente, na forma do art. 6º e parágrafos deste Decreto.

§ 1º Para cada tributo poderá ser utilizado um instrumento distinto.

§ 2º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:

I - a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;

II - cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de cumprir as demais obrigações previstas na legislação específica de cada tributo.

§ 6º Nos créditos com cobrança administrativa é dispensável requerimento para parcelamentos de até 24 (vinte e quatro) parcelas; nos créditos com cobrança judicializada é dispensável em qualquer quantidade de parcelas, quando o Termo de Parcelamento terá efeito de requerimento, ressalvado o disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, de ofício, parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, como forma de complementar suas ações de cobrança.

§ 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão ser concedidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas.

§ 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício serão oferecidas por via postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e a adesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento concedido de ofício, para fins de reparcelamento poderá o devedor ficar sujeito ao disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos o Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no "caput" e no § 1º deste artigo poderão ser delegadas.

Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.

Art. 8º O valor da primeira parcela, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º, será obtido mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo anterior, pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de juros simples mensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento, poderá ser inferior a:

I - R$ 60,00 (sessenta reais) para o ISSQN-RB;

II - R$ 30,00 (trinta reais) para os demais tributos.

§ 3º Exceção ao parágrafo anterior poderá ocorrer no caso do IPTU e da TCL, se, para a mesma inscrição, houver mais de um executivo fiscal e todos forem parcelados no mesmo momento, devendo, neste caso, o valor mínimo estabelecido no inc. II ser para o somatório das prestações envolvidas.

Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 10. A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implica cancelamento do termo de parcelamento.

Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento ou o pagamento com atraso de quatro parcelas consecutivas ou não acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suas condições originais, desde que sejam pagas, à vista, todas as parcelas vencidas juntamente com a parcela do mês corrente.

§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior o crédito poderá ser reparcelado.

§ 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias acarretará a revogação do parcelamento, não podendo ser restabelecido.

§ 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 5º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 7º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral, incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.

§ 6º A concessão do reparcelamento estará limitada a que o prazo entre a concessão do parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem) meses para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e 60 (sessenta) meses para os demais tributos.

Art. 12. Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no "caput" somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à Procuradoria-Geral do Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitado complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente.

Art. 13. Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no que couber, as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As parcelas referidas no "caput" deste artigo não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento.

Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geral do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.749, de 29 de maio de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de agosto de 2004.

João Verle,

Prefeito.

Ricardo Collar,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.