Publicado no DOM - Porto Alegre em 2 jan 2007
Altera a Instrução Normativa 3/04 - SMF/GS, de 27 de maio de 2004, que disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85 da Lei Complementar 7, de 7 de dezembro de 1973, e considerando atribuições delegadas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 1º da Instrução Normativa 3/04 - SMF/GS, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Havendo débitos objeto de processo judicial em andamento, deverá ser juntada certidão judicial descrevendo a existência ou não da suspensão da exigibilidade do crédito e o motivo da suspensão, expedida a no máximo 10 dias, constando o objeto completo da lide com os seguintes elementos:
I - quando se tratar de IPTU e TCL: os imóveis e exercícios discutidos;
II - quando se tratar de ISS e ITBI: os números dos lançamentos discutidos." (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Instrução Normativa 3/04 - SMF/GS, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º No caso de requerimento de Certidão de Débitos Tributários do Imóvel aplica-se somente o disposto no inciso IV e no inciso I do parágrafo 4º do artigo 1º." (NR)
Art. 3º Introduz as seguintes alterações no artigo 3º da Instrução Normativa 3/04 - SMF/GS, de 27 de maio de 2004:
I - o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A complementação e/ou atualização dos dados cadastrais para fins de obtenção de certidão, conforme § 5º do artigo 7º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004, será realizada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis." (NR)
II - ficam revogados os parágrafos 1º e 2º.
Art. 4º Introduz as seguintes alterações no artigo 4º da Instrução Normativa 3/04 -SMF/GS, de 27 de maio de 2004:
I - o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão disponibilizadas por meio da Internet no endereço , diariamente no horário das 7h às21h." (NR)
II - acrescenta-se o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não será disponibilizada certidão por meio da Internet ao contribuinte que apresentar problemas nos seus dados cadastrais."
Art. 5º Introduz as seguintes alterações no artigo 5º da Instrução Normativa 3/04 -SMF/GS, de 27 de maio de 2004:
I - o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, será de 90 dias, a contar da data de sua emissão." (NR)
II - ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 6º Introduz as seguintes alterações no artigo 8º da Instrução Normativa 3/04 - SMF/GS, de 27 de maio de 2004:
I - o parágrafo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º As Certidões de Débitos Tributários do Imóvel deverão apresentar a identificação do bem objeto do pedido e não deverão constar os nomes dos contribuintes." (NR)
II - fica revogado o parágrafo 1º.
Art. 7º Fica revogado o artigo 10 da Instrução Normativa 3/04 - SMF/GS, de 27 de maio de 2004.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de dezembro de 2006.
CRISTIANO TASCH,
Secretário Municipal da Fazenda.