Lei Complementar Nº 190 DE 06/07/2004


 Publicado no DOM - Porto Velho em 6 jul 2004


Autoriza o Executivo Municipal a regulamentar eventos de grande porte no Município de Porto Velho e dá outras providências.


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(Revogadop pela Lei Complementar Nº 741 DE 19/12/2018):

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção e realização de eventos de grande porte, com ou sem finalidade lucrativa, em espaços públicos ou privados, ficam condicionadas às disposições presentes nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Evento de grande porte: todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em:

a) Local fechado com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas;

b) Local aberto delimitado fisicamente com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas.

II - Empresa locadora: pessoa jurídica ou física, proprietária, locatária ou concessionária do direito de uso de espaço apropriado para realização do evento de grande porte;

III - Empresa promotora: pessoa jurídica ou física que promover a realização de eventos;

IV - Alvará de licença: instrumento de licença para funcionamento, de caráter definitivo ou renovável a cada 12 (doze) meses, concedido às empresas locadoras;

V - Alvará de licença para localização temporária: instrumento de licença de caráter precário, temporário e específico concedido às empresas promotoras, válido a cada evento de grande porte que venha a se realizar;

VI - Espaços públicos abertos: os bens de uso comum do povo, tais como parques, praças, jardins, estádios, ginásios e ruas;

VII - Espaços públicos fechados: os bens de uso especial, tais como edifícios, terrenos e equipamentos aplicados em serviços públicos; VIII - Espaços privados: os bens, abertos e fechados, de propriedade particular.

Parágrafo único. É vedada a realização de vento de qualquer natureza em espaços públicos, abertos ou fechados, à exceção daqueles que forem especificamente autorizados em decreto regulamentador.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE EVENTOS DE GRANDE PORTE

Art. 3º Fica criada a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte, composta por 07 (sete) representantes:

I - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte - SEMCE;

II - Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ;

III - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;

IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;

V - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

VI - Procuradoria Geral do Município - PGM;

VII - Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados nos itens I a VI, pertencentes aos quadros funcionais, serão indicados por seus respectivos titulares.

§ 2º O representante da Câmara Municipal de Vereadores será indicado por seu Presidente.

Art. 4º Compete à Comissão:

I - Conferir e analisar a documentação apresentada pela empresa promotora;

II - Proceder às diligências que julgar necessárias;

III - Elaborar seu Regimento Interno;

IV - Decidir sobre casos omissos;

V - Emitir parecer final, devidamente fundamentado, deferindo ou indeferindo o pedido.

§ 1º A decisão que indeferir o pedido poder´s ser revista pela Comissão desde que comprovado pela empresa promotora que o motivo que determinou o indeferimento tenha sido sanado, observados os prazos estabelecidos no art. 6º, caput.

§ 2º A comissão decidirá pela maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO

Art. 5º Para realização de eventos de grande porte em local fechado, com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas, é suficiente que a empresa locadora esteja devidamente licenciada junto ao Município com alvará para o ramo de Produção e Organização de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais, de caráter definitivo, mas renovável a cada 12 (doze) meses.

§ 1º O alvará de licença poderá, a qualquer tempo, ser cancelado e o estabelecimento interditado, desde que constatadas irregularidades ou deficiências que comprometem a segurança.

§ 2º O estabelecimento interditado somente reabrirá suas portas ao público depois de sanadas as irregularidades ou deficiências.

§ 3º O alvará de licença é pré-requisito indispensável para que o estabelecimento inicie suas atividades e a sua falta será razão suficiente para autorizar o Município a exercer seu poder de polícia, interditando-o sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 6º Para realização de eventos de grande porte em local fechado, com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas, a empresa promotora deverá, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para o evento, protocolar junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, requerimento solicitando a expedição de alvará de licença pára localização temporária para realização do evento, o qual será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social, declaração de firma individual ou estatuto;

II - cópia do atestado de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - certidão de regularidade fiscal, municipal, estadual e federal;

IV - alvará de licença da empresa locadora;

V - cópia do contrato de locação ou autorização da empresa locadora para a realização do evento;

VI - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Rondônia, do qual deverá constar:

a) a capacidade máxima do público do espaço onde se realizará o evento;

b) as características do local, com especificação dos equipamentos e adaptações necessárias à segurança do público.

VII - cópia do contrato de locação de serviços celebrado entre a empresa promotora e a empresa especializada, objetivando a contratação de seguranças para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público recomendado no Certificado de Vistoria previsto no inciso VI;

VIII - cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento;

IX - certidão fornecida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, informando a faixa etária autorizada a participar do evento;

X - cópia de apólice de seguro contra risco de incêndios, das edificações e instalações de todo o espaço do evento;

XI - cópia de apólice de seguros de danos pessoais de visitantes, freqüentadores, expositores, servidores públicos e trabalhadores em serviços.

§ 1º Após devidamente autuado, o requerimento será encaminhado à Comissão de Análise de Eventos que, à vista dos documentos apresentados, emitirá ou não seu parecer.

§ 2º Considerados satisfeitos os requisitos dos incisos I a XI, o pedido com parecer fundamentado será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, e emissão do alvará de licença para localização temporária.

§ 3º O alvará de licença para localização temporária será expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização de evento.

§ 4º O alvará de licença para localização temporária é pré-requisito indispensável á realização do evento e sua falta será razão suficiente para autorizar o Município a exercer seu poder polícia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.

Art. 7º É também pré-requisito indispensável que a empresa locadora seja licenciada pelo Município com alvará de licença para o ramo de produção e organização de espetáculos artísticos e eventos culturais, de caráter definitivo, mas renovável a cada 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE

Art. 8º A empresa promotora de evento não poderá iniciar a veiculação de publicidade, confecção dos ingressos e sua comercialização, sem a obtenção prévia do alvará de licença para localização temporária de que trata esta Lei.

§ 1º O material publicitário e os ingressos deverão conter:

I - a razão social da empresa promotora do evento, com endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e número de inscrição Municipal;

II - indicação do número do alvará de licença para localização temporária;

III - capacidade máxima para o local;

IV - faixa etária autorizada pela Vara da Infância e da Juventude, V - data, horário e local autorizado para a realização do evento.

§ 2º A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionado, incluindo-se os convites e cortesias, não ultrapassará o limite de pessoas estabelecido no Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 3º A numeração dos ingressos será seqüencial, respeitada a capacidade máxima prevista no alvará.

Art. 9º Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de acesso do evento, bem como nos locais de evento de ingressos, com as mesmas informações relacionadas nos incisos I a V do artigo anterior.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 10. O descumprimento ao previsto na presente Lei, ensejará na aplicação das seguintes penalidades para as empresas organizadoras e promotoras:

I - multa pecuniária mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, ou até o máximo de 10,00 (dez reais) por pessoa presente no evento, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, importância que duplicará no caso de reincidência;

II - interdição e/ou embargo do evento a qualquer tempo;

III - impedimento, por 2 (dois) anos, para a realização de novos eventos;

IV - cassação dos alvarás das duas empresas, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a interdição e/ou embargo.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal.

§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar.

§ 3º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

§ 4º Fica assegurado aos infratores o direito de ampla defesa, que deverá ser exercitado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI - DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para eventos com público inferior ao disposto no art. 2º, inciso I, alíneas "a" e "b", o alvará de licenciamento será emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Não se aplica o disposto nesta Lei:

I - jogos de futebol realizados em estádios destinados a esse fim obedecidas às disposições contidas no Estatuto do Torcedor - Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

II - a jogos, individuais e coletivos, realizados em ginásios de esporte;

III - a reuniões realizadas nas dependências de clubes sociais legalmente constituídos;

IV - a cultos ou eventos religiosos quando realizados em templos destinados a esse fim;

V - a reuniões, convenções ou comícios políticos, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e legislação complementar.

VI - eventos realizados em locais abertos e com entradas franqueadas, que tenham por objeto a promoção dos interesses institucionais, realizados por órgãos da administração pública direta e fundações públicas, mantidas pelo poder público, inclusive aqueles em parceria com a iniciativa privada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).

Parágrafo único. A não sujeição a esta lei, não desobriga as entidades elencadas neste artigo ao cumprimento da legislação relativa a seguranças e ao poder de polícia dos demais órgãos competentes (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).

Art. 13. A empresa promotora será responsável pela manutenção da ordem e o respeito à moral e aos bons costumes, no interior do imóvel onde se realizar o evento.

Art. 14. O cumprimento do horário estabelecido na autorização para o evento é de responsabilidade dos organizadores e promotores do evento.

Art. 15. A fiscalização dos eventos será realizada pelos órgãos representados na Comissão de Análise de Eventos de Grande Porte, criada pelo art. 3º desta Lei.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município