Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais vencidos e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2474 DE 21/12/2017):
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou, e eu sanciono a seguinte: Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os créditos tributários e não tributários de qualquer natureza já vencidos em exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não em até 240 (duzentos e quarenta) meses, com seus valores estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), obedecidos os seguintes critérios:
I - até 17 (dezessete) UPF's - em até 06 (seis) parcelas;
II - mais de 17 (dezessete) UPF's a 35 (trinta e cinco) UPF's - em até 12 (doze) parcelas mensais;
III - mais de 35 (trinta e cinco) UPF's a 69 (sessenta e nove) UPF's - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
IV - mais de 69 (sessenta e nove) UPF's a 1.367 (mil trezentas e sessenta e sete) UPF's - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
V - mais de 1.367 (mil trezentas e sessenta e sete) UPF's a 3.418 (três mil quatrocentos e dezoito) UPF's - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais;
VI - mais de 3.418 (três mil quatrocentos e dezoito) UPF's - em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º A regra prevista neste artigo não se aplica aos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício em que for requerido o parcelamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.
§ 3º No parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 2,90 (dois vírgula noventa) UPF's.
§ 4º No parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 41 (quarenta e uma) UPF's.
§ 5º No parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) UPF's.
Art. 2º Fica vedado incluir no mesmo processo de parcelamento, créditos tributários e não tributários de qualquer natureza que possuam a situação da dívida de diferentes modalidades.
§ 1º O parcelamento dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza na situação de dívida do ano será autorizado pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º O parcelamento dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza na situação de dívida ativa será autorizado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 3º O parcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos créditos não inscritos em dívida ativa.
Art. 3º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser instruído com o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidamente assinado pelo devedor.
§ 1º O pagamento da primeira parcela corresponderá como sendo o valor da entrada.
§ 2º A primeira parcela vence no prazo de até 3 (três) dias contados a partir da confirmação da emissão do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 3º A confirmação do parcelamento dar-se-á somente quando do recolhimento da primeira parcela.
Art. 4º O não recolhimento da primeira parcela no prazo fixado acarretará no cancelamento de ofício do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e demais parcelas vincendas.
Art. 5º O atraso no pagamento de duas 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais e a revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia.
Art. 6º Os créditos tributários e não tributários de qualquer natureza-objeto de revogação de parcelamentos anteriores poderão ser reparcelados.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de reparcelamento na forma do caput deste artigo, se a dívida já foi objeto de parcelamentos anteriores revogados por 3 (três) vezes, consecutivas ou não.
Art. 7º O crédito tributário ou não tributário, a que se refere o art. 1º desta Lei, ficará sujeito, a partir da data da concessão do parcelamento, a incidência de:
I - atualização mediante a aplicação da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do município de Porto Velho;
II - juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito tributário ou não tributário a ser parcelado.
Art. 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela em atraso.
Art. 9º Fica vedado o parcelamento na forma desta Lei do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza/ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias no que for necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 1.516 de 10 de julho de 2003.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município