Lei nº 17.767 de 09/01/2012


 Publicado no DOM - Recife em 10 jan 2012


Altera dispositivos da Lei Municipal nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 111 da Lei Municipal nº 15.563/1991 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:

I - o tomador, o intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço quando:

a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife;

c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;

II - os contribuintes ou responsáveis abaixo elencados em relação aos serviços que lhes forem prestados:

a) as companhias de aviação e quem as represente no Município;

b) as empresas de rádio, jornal e televisão;

c) as instituições financeiras;

d) a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

e) as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos;

f) os condomínios e administradoras de shopping centers;

g) a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento de pelo menos um de seus estabelecimentos situados em Recife exceda, no exercício anterior, a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);

h) os serviços sociais autônomos;

III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

IV - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;

V - Os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal."

VI - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;

VII - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde, em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços prevista no art. 102 desta Lei, quando se tratar de intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço;

VIII - as empresas seguradoras quando se tratar de tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço;

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.

§ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.

§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.

§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for:

I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa;

II - sociedade tributada na forma prevista no art. 117-A.

§ 6º O disposto neste artigo só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município do Recife."

Art. 2º O art. 152 da Lei Municipal nº 15.563/1991 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 152. Aos Auditores do Tesouro Municipal será permitido o livre acesso a qualquer estabelecimento, quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e fiscalização dos tributos municipais.

§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.

§ 2º O Auditor do Tesouro Municipal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.

§ 3º O Auditor do Tesouro Municipal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.

§ 4º Compete ao Auditor do Tesouro Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento."

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 185 da Lei Municipal nº 15.563/1991:

"Art. 185 [...]

Parágrafo único. Os lançamentos relativos ao Simples Nacional, de competência do Auditor do Tesouro Municipal, serão lavrados conforme estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006."

Art. 4º Fica revogado o inciso VII do § 2º do art. 117-A da Lei nº 15.563/1991.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de Janeiro de 2012.

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 26/2011 Autoria do Poder Executivo.