Publicado no DOM - Recife em 15 jan 2009
Altera a redação da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...................................................................
§ 2º ........................................................................
I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação fiscal;"
Art. 2º O § 6º do art. 9º da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....................................................................
§ 6º Os valores da multa de mora previstos no inciso II serão reduzidos em 50% na hipótese de denúncia espontânea, primeira fiscalização e orientação intensiva."
Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 41 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 ....................................................................
§ 1º As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo".
Art. 4º Os §§ 2º e 3º do art. 58 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. ...................................................................
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito."
Art. 5º O inciso I do art. 125 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 125. ..............................................................
I - de ofício, mediante notificação fiscal para recolhimento do tributo;"
Art. 6º O § 1º do art. 134 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. ..............................................................
§ 1º As multas previstas nos incisos I a V e X a XIII serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo".
Art. 7º O inciso VI do art. 134 da Lei nº 15.563/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134. ..............................................................
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas declaradas à administração tributária;
b) relativo às sociedades de profissionais previstas no art. 117-A desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea b deste artigo."
Art. 8º O art. 134 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do inciso XIII e do § 4º com a seguinte redação:
"Art. 134. ............................................................
XIII - As infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e:
a) de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) pela falta de emissão de cada de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS convertido fora do prazo assinado pela legislação tributária;
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de obrigação acessória relacionada à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e que não possua penalidade específica.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea a do inciso VI desse artigo, consideram-se receitas declaradas à administração tributária:
a) as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com emissão de Nota Fiscal de Serviços;
b) as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) as não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
d) as informadas em meios eletrônicos autorizados por lei municipal."
Art. 9º O art. 136 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136. A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito."
Art. 10. O art. 150 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação intensiva sobre a correta aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos de tributos municipais ou apenas aqueles especificados, segundo critérios fixados pelo Secretário de Finanças.
§ 1º O procedimento de orientação intensiva poderá ter como objeto de fiscalização o adimplemento de obrigação tributária principal, acessória, ou ambos, conforme disposto em ato do Secretário de Finanças.
§ 2º Identificado descumprimento de obrigação tributária objeto de fiscalização no procedimento de orientação intensiva, o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação no prazo de trinta dias.
§ 3º Não ocorrendo a regularização no prazo assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará a respectiva notificação fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos tipificados em lei como crime contra a ordem tributária."
Art. 11. O parágrafo único do art. 151 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. ..........................................................
Parágrafo único. O termo que caracteriza o início da ação fiscal deverá ser anexado à notificação fiscal."
Art. 12. O § 2º do art. 157 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. ...........................................................
§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação fiscal que couber."
Art. 13. O inciso VI do art. 174 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174. ...........................................................
VI - o número do processo administrativo ou da notificação fiscal, se nele estiver apurado o valor da dívida."
Art. 14. O inciso I do art. 177 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177. ............................................................
I - de ofício, por meio de impugnação de notificação de lançamento de tributo por prazo certo ou pela lavratura de notificação fiscal;"
Art. 15. O inciso II do art. 178 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. ............................................................
II - Notificação Fiscal, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente."
Art. 16. O art. 179 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação."
Art. 17. O art. 183 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. A parte interessada será intimada dos atos processuais:
I - pessoalmente, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;
II - por comunicação escrita com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico, consoante disposto em decreto do Poder Executivo;
IV - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.
Parágrafo único. Se, no caso do inciso I, ocorrer recusa de ciência, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da intimação na forma prevista no inciso IV deste artigo."
Art. 18. O § 3º do art. 184 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184. ................................................................
§ 3º As incorreções ou omissões da notificação fiscal não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influenciarem no julgamento do processo".
Art. 19. O art. 185 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 185. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação fiscal, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente."
Art. 20. O caput e os incisos III e IV do art. 186 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. A notificação do lançamento será expedida pela gerência responsável pelo lançamento do tributo, e conterá:
III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de trinta dias;
IV - a discriminação da moeda;"
Art. 21. A Seção III, do Capítulo V, do Título I, do Livro Nono da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte denominação "SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO FISCAL".
Art. 22. O art. 187 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187. A notificação fiscal, procedimento administrativo de competência do Auditor do Tesouro Municipal, será lavrada em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
I - o nome, o endereço e a qualificação cadastral do sujeito passivo;
II - a descrição minuciosa da infração e a referência aos dispositivos legais infringidos;
III - as penalidades aplicáveis e a referência aos dispositivos legais respectivos;
IV - a indicação dos livros, documentos ou fatos que serviram de base à apuração dos tributos ou da infração;
V - o demonstrativo do débito tributário, discriminando, por período: a base de cálculo, a alíquota, o valor do tributo devido, a multa aplicável e os acréscimos legais incidentes;
VI - a discriminação da moeda;
VII - a intimação para pagamento ou interposição de defesa, e seus prazos respectivos;
VIII - a assinatura do sujeito passivo ou do seu representante, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa;
IX - a assinatura e matrícula do notificante;
X - a data e a hora da lavratura.
§ 1º A notificação fiscal poderá conter outras informações para melhor descrever a situação de fato que embasou sua lavratura;
§ 2º A qualificação cadastral do sujeito passivo compõe-se de:
a) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e CNPJ; ou
b) inscrição no Cadastro Imobiliário e CNPJ ou CPF."
Art. 23. O art. 188 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 188. A notificação fiscal deverá ser apresentada para registro até três dias após sua lavratura."
Art. 24. O art. 189 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. Identificado o descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória na primeira fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo, este será orientado a regularizar a situação no prazo de trinta dias.
§ 1º Se em posteriores procedimentos fiscais for apurado infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação proceder-se-á de acordo com o caput do art. 189."
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências:
I - prova material de casos tipificados em lei como crime contra a ordem tributária;
II - utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida autorização;
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto retido na fonte;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;
VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou de comunicação de mudança de endereço;
VIII - quando à infração for aplicável qualquer das penalidades previstas no art. 41.
Art. 25. Os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 190 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 190. ..............................................................
Parágrafo único. ...................................................
I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, dirigida à primeira instância do contencioso administrativo, ouvida a gerência responsável pelo lançamento;
II - defesa, dirigida à primeira instância do contencioso administrativo, impugnando notificação fiscal;
III - recurso voluntário, quando impetrado para a segunda instância do contencioso administrativo, contra as decisões da primeira instância do contencioso administrativo".
Art. 26. O parágrafo único do art. 193 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 193. ............................................................
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à outra parte".
Art. 27. O art. 196 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196. Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão encaminhados à primeira instância do contencioso administrativo, para julgamento".
Art. 28. O art. 197 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao notificante para prestar as informações necessárias.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas no prazo de trinta dias, podendo ser prestadas por Auditor do Tesouro Municipal indicado pela gerência responsável pelo lançamento, nos casos de impossibilidade do notificante.
§ 2º A alteração do conteúdo da notificação fiscal, efetuada após a intimação, será comunicada ao sujeito passivo, que poderá impugná-la no prazo de trinta dias".
Art. 29. O art. 200 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 200. ..............................................................
§ 1º Indeferido o pedido de restituição, nos casos desse artigo, cabe recurso à primeira instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.
§ 2º Para fins desse artigo, a gerência responsável pelo lançamento poderá delegar sua competência a Auditor do Tesouro Municipal que lhe seja subordinado."
Art. 30. O inciso V do § 1º, e o § 3º do art. 214 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214. ...............................................................
§ 1º .......................................................................
"V - nos casos de notificações fiscais julgadas procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e, se declaradas nulas, os atos alcançados pela nulidade, e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais;"
"§ 3º Quando proferida decisão em matéria de consulta ou pela procedência da notificação fiscal, o sujeito passivo será intimado na forma prevista neste artigo, para, no prazo de trinta dias, seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante do crédito tributário."
Art. 31. O caput do art. 215 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 215. À primeira instância do contencioso administrativo compete julgar defesa contra notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal".
Art. 32. Os incisos I e III do art. 221 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221. ..............................................................
I - decisões que declarem a nulidade da notificação fiscal ou que considerem o sujeito passivo desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
III - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos notificados;
Art. 33. Ficam revogadas as alíneas a e b do § 6º do art. 9º, o inciso III do art. 178, os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 186, e o parágrafo único do art. 200 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
Recife, 14 de janeiro de 2009.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 39/2008 do Executivo.