Publicado no DOM - Recife em 24 jul 2008
Modifica a da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 116 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. ...
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia e para os serviços constantes no item 16, todos da lista de serviços do art. 102 desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
Recife, 23 de julho de 2008.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 10/2008 de Autoria do Poder Executivo.