Lei Nº 17407 DE 02/01/2008


 Publicado no DOM - Recife em 3 jan 2008


Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.


Recuperador PIS/COFINS

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e Eu, em seu Nome, Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17906 DE 27/09/2013):

Art. 1º-A O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Recife.

Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17906 DE 27/09/2013):

Art. 1º-B Os incentivos a que se refere o art. 1º-A desta Lei poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 17.408 , de 02 de janeiro de 2008;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.

Art. 2º Excetuando os prestadores de serviços que estejam expressamente proibidos por lei, ficam obrigados à emissão da NFS-e todos aqueles que aufiram receita bruta anual de serviços no exercício anterior igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I , do art. 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. (Redação do caput dada pela Lei nº 17500 DE 05/11/2008).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º Para os prestadores de serviços que iniciarem sua atividade após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008):

§ 4º Ficam proibidos de emitir NFS-e :

(Revogado a partir de 01/07/2015 pela Lei Nº 18089 DE 17/12/2014):

I - os profissionais autônomos;

II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do §1º do artigo 117-A, da Lei 15.563/1991;

III - cooperativas criadas conforme a Lei federal 5.764/1971.

§ 5º O Secretário de Finanças disciplinará o cronograma de implementação da NFS-e por atividade prestadora de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008).

§ 6º - Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal eletrônica, conforme modelo e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria de Finanças. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008).

§ 7º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em conformidade com a situação econômico-financeira do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008).

Art. 3º O Poder Executivo disciplinará a emissão da NFS-e. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008).

Art. 4º Para os fins de cumprimento do art. 2º, o prestador de serviços que tenha iniciado a atividade no exercício de 2007, deverá considerar a receita bruta de serviços proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Recife, 02 de janeiro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO REIFE

Projeto de Lei nº. 48/2007 de Autoria do Poder Executivo