Publicado no DOM - Recife em 10 nov 2007
Introduz modificações na Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 9º e o artigo 170 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º...
§ 4º Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 70% (setenta por cento).
Art. 170. Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.
§1º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.
§ 2º Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos em 70 % (setenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez.
§ 3º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior".
Art. 2º Fica acrescido o §5º ao artigo 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 9º...
§ 5º Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação de bens à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior.
Art. 3º "O percentual de redução de juros de mora e de multa de mora a que se referem o parágrafo 4º do art. 9º e o parágrafo 2º do artigo 170 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com redação dada por esta Lei, será de 90% (noventa por cento) no caso dos contribuintes efetuarem o pagamento integral até 31 de janeiro de 2008".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de novembro de 2007.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei N º 29/07 de Autoria do Poder Executivo