Lei nº 17.290 de 29/12/2006


 Publicado no DOM - Recife em 30 dez 2006


Concede benefícios fiscais aos contribuintes do Município alterando a Lei nº 15.563/91.


Portal do SPED

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI e os parágrafos quinto e sexto ao artigo 17 e os incisos VII, VIII e IX ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:

"Art. 17

IX - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários.

X - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação.

XI - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea "a" deste artigo.

§5º A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para efeito de cobrança de tributos."

§ 6º A isenção a que se refere o inciso XI será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.

"Art. 63

VII - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários.

VIII - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação.

IX - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial.

remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo."

Art. 2º O parágrafo terceiro do artigo 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17

§ 3º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos."

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 63 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o parágrafo segundo, passando o Parágrafo Único a parágrafo primeiro, ambos com a seguinte redação:

"Art. 63..

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.

§ 2º A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2006.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito do Recife

Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo.

(Republicada por ter saído com incorreção)