Publicado no DOM - Recife em 30 dez 2006
Concede benefícios fiscais aos contribuintes do Município alterando a Lei nº 15.563/91.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI e os parágrafos quinto e sexto ao artigo 17 e os incisos VII, VIII e IX ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 17
IX - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários.
X - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação.
XI - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea "a" deste artigo.
§5º A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para efeito de cobrança de tributos."
§ 6º A isenção a que se refere o inciso XI será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.
"Art. 63
VII - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários.
VIII - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação.
IX - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial.
remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo."
Art. 2º O parágrafo terceiro do artigo 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17
§ 3º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos."
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 63 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o parágrafo segundo, passando o Parágrafo Único a parágrafo primeiro, ambos com a seguinte redação:
"Art. 63..
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
§ 2º A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de dezembro de 2006.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito do Recife
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo.
(Republicada por ter saído com incorreção)