Lei nº 17.284 de 22/12/2006


 Publicado no DOM - Recife em 23 dez 2006


Modifica a o art. 17 e 63 da Lei nº 15.563/91, de 27 de dezembro de 1991, que cuidam da Isenção do IPTU e TLP.


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O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso VIII e o §4º do artigo 17 e o artigo 63 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17...

VIII. os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação.

§4º - A isenção prevista no inciso VIII será concedida:

I - de ofício:

a) nos casos em que a cessão não seja onerosa;

b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de efetuar o pagamento do imposto.

II - mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em que não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento do imposto, desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade municipal.

Art. 63 - São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:

I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;

II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo;

III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinqüenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de R$ 365,44 ( trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)

IV - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB-PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, durante o prazo de amortização das parcelas.

V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o parágrafo quarto do artigo 17.

VI - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei, com redação dada pela Lei 17.145, de 08 de dezembro de 2005."

Art. 2º Fica revogado o §3º do artigo 65 da Lei 15.563, de 27 de dezembro, de 1991.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de dezembro de 2006.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito do Recife

Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo.