Publicado no DOM - Recife em 23 dez 2006
Introduz modificações na Lei nº 15.563/91.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo quinto ao artigo 111 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 111...
§5º Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for :
I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117- A;
III - contribuinte participante do programa previsto na Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005".
Art. 2º O artigo 240 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240. Ficam autorizados o Secretário de Finanças a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Secretário de Assuntos Jurídicos a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
§ 1º O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo ao Diretor da Procuradoria Fazenda Municipal.
§ 2º O Secretário de Finanças poderá delegar a competência de que se trata o "caput" deste artigo ao Diretor Geral de Administração Tributária.
§ 3º Os valores a serem compensados serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização dos tributos municipais."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de dezembro de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo.