Publicado no DOM - Recife em 8 jul 2006
Introduz alterações nas Leis 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e institui o programa de recuperação fiscal para as clínicas, prontos-socorros e sociedades organizadas sob a forma de cooperativa e o Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 11, 12 e 13 ao artigo 115 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 115 ...
§ 11 - Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:
I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II - das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;
§ 12 - São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:
I - Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.
II - Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.
III - No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.
IV - No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.
§ 13 - Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze."
Art. 2º O artigo 116, o caput e parágrafos 3º e 7º do artigo 117-A, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 A alíquota do imposto é:
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;
II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei;
IV - 4% (quatro por cento) para serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;
V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
§ 1º - No caso dos serviços prestados por clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 da lista serviços do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 2% (dois por cento) caso satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;
b) Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas de urgência;
c) Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;
d) Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;
e) Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes de seguradoras e de planos de saúde;
§ 2º - Os leitos a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo o paciente por período de tempo que não caracterize internação.
§ 3º - Considera-se internação, para efeitos do parágrafo anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.
Art. 117-A. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3º O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 7º A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei."
Art. 3º Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal - PREFISC -, que abrange:
I - Clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§1º e 2º do artigo 116 da Lei 15.563/91, com redação dada por esta Lei;
II - As sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;
III - Os contribuintes que realizem os serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem 4.02 da lista de serviços constante do Art. 102 da Lei n º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, ainda que prestados por laboratórios.
Art. 4º O PREFISC aplica-se:
I - No caso dos incisos I e II do artigo anterior, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido até a data de entrada em vigor desta Lei, com crédito constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.
II - No caso do inciso III do artigo anterior, Imposto Sobre Serviços - ISSQN - devido até a 31 de dezembro de 2003, com crédito constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.
Art. 5º Os débitos relativos ao ISSQN poderão ser quitados em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual do faturamento de serviço do mês imediatamente anterior, obedecidos os seguintes critérios:
I - percentual mínimo de 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto;
II - parcela mínima de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oitenta centavos).
§1º - Na hipótese do contribuinte não auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente a média dos últimos 06 (seis) meses atualizados pelo IPCA.
§2º - No caso de débito ajuizado, o pagamento das custas dar-se-á juntamente com o da primeira parcela.
§3º - Os honorários advocatícios, quando couber, integrarão o montante do débito a ser parcelado, estando, em conseqüência, inclusos proporcionalmente em cada uma das parcelas a serem pagas mensalmente.
Art. 6º A adesão ao PREFISC implica:
I - a confissão irretratável dos débitos fiscais objeto da adesão ao PREFISC;
II - expressa renúncia ao direito e a desistência de qualquer ação judicial que tenha promovido em face do Município do Recife que se refira aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC;
III - expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo referente aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC.
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - acompanhamento fiscal específico com fornecimento periódico de dados referentes às receitas do contribuinte.
Art. 7º A adesão ao PREFISC será cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:
I - atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II - pela prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;
III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.
IV - pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu objeto social ou pelo não auferimento de faturamento por mais de 6 (seis) meses consecutivos.
V - pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 6º.
§ 1º - O cancelamento da adesão ao PREFISC será precedido de notificação para que o contribuinte apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Secretário de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças.
§ 2º - No caso de cancelamento da adesão, todas as parcelas vincendas considerar-se-ão vencidas, sem prejuízo das cominações legais.
Art. 8º Para efeitos da verificação da existência de fraude à relação de emprego nos termos previstos nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênio com órgãos que tenham a competência de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista.
Art. 9º Os débitos tributários objeto do PREFISC sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de julho de 2006.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo.