Lei nº 17.238 de 05/07/2006


 Publicado no DOM - Recife em 6 jul 2006


Introduz alterações no Código Tributário Municipal, Lei nº. 15.563/91 de 27 de dezembro de 1991.


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O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o §7º ao artigo 137 da Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 137. ...

§7º A taxa de licença a que se refere o inciso VII deste artigo:

a) tem como sujeito passivo qualquer pessoa que exerça a atividade no estabelecimento do prestador de serviço, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais;

b) incide por estabelecimento, independentemente do número de profissionais que nele trabalhem, uma vez por semestre, conforme o teor do §2º;

c) não incide no caso de profissional autônomo que exerça a atividade, exclusivamente, no domicílio do tomador de serviço."

Art. 2º As disposições estabelecidas no §7º do artigo 137 da Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com redação dada por esta Lei, são interpretativas, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de julho de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo.