Lei nº 17.070 de 29/12/2004


 Publicado no DOM - Recife em 30 dez 2004


Introduz alterações na Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991.


Impostos e Alíquotas por NCM

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 68 e 71 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública.

Art. 71. A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a seguinte Tabela:

CONSUMIDOR RESIDENCIAL

1 - Consumo de até 80 KWH, por mês
0,00 TCIP
3 - Consumo de 81 a 100 KWH, por mês
2,26 TCIP
4 - Consumo de 101 a 150 KWH, por mês
3,43 TCIP
5 - Consumo de 151 a 300 KWH, por mês
4,45 TCIP
6 - Consumo de 301 a 500 KWH, por mês
5,78 TCIP
7 - Consumo de 501 a 750 KWH, por mês
7,16 TCIP
8 - Consumo de 751 a 1000 KWH, por mês
8,29 TCIP
9 - Consumo de 1001 a 1500 KWH, por mês
9,04 TCIP
10-Consumo de mais de 1500 KWH, por mês
9,87 TCIP

TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública

CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL E OUTROS.

1-Consumidores até 30 kWh
0,00 TCIP
2-Consumidores de 31 a 80 kWh
2,64 TCIP
3-Consumidores de 81 a 100 kWh
3,43 TCIP
4-Consumidores de 101 a 150 kWh
4,45 TCIP
5-Consumidores de 151 a 300 kWh
5,78 TCIP
6-Consumidores de 301 a 500 kWh
7,52 TCIP
7-Consumidores de 501 a 1.000 kWh
9,78 TCIP
8-Consumidores acima de 1.000 kWh
12,71 TCIP

TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública

§ 1º A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 Kw/h vigente para iluminação pública.

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2004.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo