Publicado no DOM - Recife em 3 abr 2004
Introduz alterações na Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 117 - A à Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 117 - A Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
I - até 03 (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
II - de 04 a 06 (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos):
III - de 07 a 09 (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
IV - de 10 em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).
§ 2º - A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII - que possuam mais de 02 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
§ 3º - O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista na alínea "b" do artigo 116 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
§ 6º - Dos itens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetuam-se:
I - no item 4.02 os serviços de análise clínica, patologia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia; e,
II - no item 7.01, paisagismo."
Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao artigo 124 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 124 -...................
I - ............................
VII - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no artigo 117 - A desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco."
Art. 3º O inciso I do artigo 126 e os incisos VI e VII do artigo 134, da Lei nº 15.563/1991 de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"art. 126 -
I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117-A, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;
"art. 134 - .............
I.......................
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
d) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117-A desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "B", deste artigo.
VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117-A, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto.".
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Recife, 02 de abril de 2004.
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo