Lei nº 16.358 de 29/12/1997


 Publicado no DOM - Recife em 30 dez 1997


Introduz alterações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto:

I - por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no caput do art. 16, desta Lei, que conterá:

a) a data do pagamento do imposto, por distrito;

b) o prazo para recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;

c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista no inciso anterior;

II - nos demais casos, por meio da entrega de carnê ao sujeito passivo ou seu representante, mediante protocolo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1997.

Roberto Magalhãoes

Prefeito da Cidade do Recife

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo