Lei nº 16.317 de 28/07/1997


 Publicado no DOM - Recife em 29 jul 1997


Introduz alterações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991


Substituição Tributária

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens 43, 45 e 47 do art. 102, o caput dos arts. 34, 55 e 126 e o inciso II do art. 178 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 102 - ..........................................................................

43 - Administração de fundos mútuos.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia, franchising, e de faturação, factoring.

Art. 34 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 55 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 126 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:

Art. 178 - ...........................................................................

I - .......................................................................................

II - Notificação Fiscal, nos seguintes casos:

a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto no art. 189 desta Lei;

b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos no art. 150 desta Lei;

c) quando da aplicação do parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional;

d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder Executivo."

Art. 2º Os arts. 86, 97 e 138 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 - O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 97 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo.

Art. 138 - As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFIR e cobradas da seguinte forma:

I - a do inciso I, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIRs quando da sua solicitação;

II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIRs por semestre;

III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei, pelos períodos previstos na Lei nº 16.291, de 29 de janeiro de 1997;

IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 0,1 (zero vírgula um décimo) UFIR por dia, 2,2 (dois vírgula dois décimos) UFIRs por mês, 10,9 (dez vírgula nove décimos) UFIRs por semestre e 21,7 (vinte e um vírgula sete décimos) UFIRs por ano.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo VIII desta Lei.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, a título de incentivo fiscal o valor da taxa referida no inciso VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo XIII desta Lei.

§ 3º - Ficam reduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores das taxas referidas nos incisos II e VII do artigo anterior, em 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIRs, quando incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos.

§ 4º - O recolhimento das taxas de que trata o artigo anterior será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo."

Art. 3º O art. 104 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 104 - ..........................................................................

Parágrafo único - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita."

Art. 4º Fica criado o Anexo XIII da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passando a fazer parte da mesma.

Art. 5º Ficam cancelados os créditos tributários provenientes de lançamentos efetuados até o primeiro semestre de 1997, das taxas referidas nos incisos II e VII do art. 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto os itens 43, 45 e 47 do art. 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998 e o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 138, que passam a vigorar a partir de 1º de julho de 1997.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 28 de julho de 1997.

Roberto Magalhães

Prefeito da Cidade do Recife

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo

ANEXO XIII - Taxa de Vigilância Sanitária

Serviços em Geral
UFIR
01
Limpeza de imóveis e logradouros
108,6
02
Jardinagem e serviços de manutenção de parques, jardins e congêneres
108,6
03
Ensino maternal e pré-primário
108,6
04
Cursos esportivos
108,6
05
Creche, berçário e hotelzinho
108,6
06
Cursos de cabeleireiros e similares
108,6
07
Curso de enfermagem
108,6
08
Educação especial para excepcionais
108,6
09
Outros serviços de hospedagem
108,6
10
Lavagem, lubrificação e limpeza de veículos
108,6
11
Tinturaria e lavanderia
108,6
12
Baile, show, festival e recital
108,6
13
Jogos eletrônicos e fornecimento de som
108,6
14
Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins
108,6
15
Entidade desportiva e recreativa
108,6

Comércio Varejista em Geral
UFIR
01
Estivas e cereais
108,6
02
Hortaliças e frutas
108,6
03
Doces, bombons e chocolates
108,6
04
Mercadinhos
108,6
05
Cantinas e cooperativas
108,6
06
Cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches
108,6
07
Padarias, pastelarias, confeitaria, docerias (postos de vendas)
108,6
08
Plantas medicinais e semelhantes
108,6
09
Perfumarias
108,6
10
Posto de venda de combustível, lubrificantes e GLP
108,6
11
Ótica e material fotográfico
108,6
12
Especiarias (condimentos, ervas e assemelhados)
108,6