Publicado no DOM - Recife em 23 dez 1995
Altera o "Caput" do artigo 36, o inciso III do artigo 107 e o artigo 108, todos da Lei nº15.563, de 27 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O "Caput" do artigo 36, o inciso III do artigo 107 e o artigo 108 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 36 - O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não."
"Art. 107 - .....................................................
III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo;"
"Art. 108 - As isenções previstas no inciso I, alínea "b" e no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 22 de dezembro de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO