Publicado no DOM - Recife em 29 dez 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 15.548 de 20 de dezembro de 1991, 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e 15.868 de 14 de janeiro de 1994, dando ainda outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 23, 26, parágrafo 2º, 27, 35 e 43, inciso I da Lei 15.868 de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, obedecidas as restrições gerais estabelecidas nos artigos 4º e 7º desta Lei, condicionando-se esta autorização a estarem os anúncios pintados ou afixados nas suas carrocerias de forma a não descumprirem as leis de trânsito."
"Art. 26 - omissis...
§ 2º. Para os feitos desta Lei, são considerados veículos de divulgação de porte complexo os outdoors, placas e painéis luminosos ou não, e outros que tenham as seguintes características, isolada ou cumulativamente:"
"Art. 27 - A licença referida no artigo anterior, será válida para o semestre em que for concedida, ficando sujeita a renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada na forma em que dispuser o Código Tributário Municipal."
"Art. 35 - A exibição de anúncios em veículos de divulgação de que trata esta Lei, fica sujeita ao licenciamento pelo órgão competente da Prefeitura da Cidade do Recife.
Parágrafo Único - Independem de aprovação e licenciamento, os seguintes anúncios:
I - os anúncios institucionais;
II - os anúncios indicativos do tipo: "Precisam-se de empregados", "Vende-se", "Aluga-se", "Costura-se", "Ensina-se", "Aulas Particulares" e similares desde que exibidos no próprio local do exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50m2 (meio metro quadrado);
III - os anúncios com finalidades patrióticas e sanitárias desde que não apresentem conotação partidária e/ou eleitoral;
IV - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos Conselhos e órgãos de classe desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;
V - os anúncios em vitrines e mostruários;
VI - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatros, cinemas e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas as normas desta Lei."
"Art. 43 - omissis...
I - instalação de veículos de divulgação."
Art. 2º Revogam-se todo o Art. 36 e o parágrafo 1º do artigo 34, ficando os seus parágrafos 2º e 3º transformados em parágrafos 1º e 2º, respectivamente, todos da Lei 15.868 de 14 de janeiro de 1994.
Art. 3º O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei 15.548 de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - omissis...
Parágrafo Único - A enumeração compreendida no "caput" deste artigo é meramente exemplificativa, podendo o Poder Executivo incluir no Sistema de Preços outros serviços ou atos prestados pelo governo municipal que não se constituam fato gerador de taxas."
Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 27 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 27 - omissis ...
§ 3º - A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o "caput" deste artigo passa a 10 (dez) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1º, 2º ou 3º graus, devidamente legalizados."
Art. 5º Os artigos 19, 28, o inciso III do artigo 141 e o anexo IX, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso III e 18, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a", desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio."
"Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento), o valor venal de unidade imobiliária como definido no artigo 24 desta Lei, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias."
"Art. 141 - omissis...
III - De utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:
a) Os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
b) Os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães.
"Anexo IX (Alterado de acordo com a lei 16.728/01 ).
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
ITEM | VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO | VALOR (porsemestre) R$ | VALOR (por unidade e por 30 dias) R$ |
1 | Mural | 4,32 p/m² | |
2 | Letreiro | 4,32 p/m² | |
3 | Placa instalada justaposta à fachada | 4,32 p/m² | |
4 | Placa instalada não justaposta à fachada | 10,80 p/m² | |
5 | Painel luminoso de pequeno porte (outside) | 10,80 p/m² | |
6 | Painel de grande porte sem iluminação (outdoor) | 5,40 p/m² | |
7 | Painel luminoso de grande porte (backlight/frontlight) | 10,80 p/m² | |
8 | Placa luminosa em abrigo de ônibus e praças | 5,40 p/m² | |
9 | Placa de mídia eletrônica (painel luminoso animado) | 16,20 p/m² | |
10 | Estandarte/galhardete | 5,40 p/m² | |
11 | Faixa | 5,40 p/m² | |
12 | Mobiliário Urbano | 54,00 p/m² | |
13 | Veículo Automotor | 5,40 p/m² | |
14 | Veiculação de anúncio sonoro | | 108,00 |
| através de autofalante em prédio comercial | | |
15 | Veiculação de anúncio sonoro através de autofalante em veículo | | 108,00 |
16 | Balão | | 108,00 |
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos tributários a que se refere o anexo IX do art. 5º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antonio Farias, 28 de dezembro de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito