Lei nº 15.996 de 28/12/1994


 Publicado no DOM - Recife em 29 dez 1994


Altera dispositivos das Leis nºs 15.548 de 20 de dezembro de 1991, 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e 15.868 de 14 de janeiro de 1994, dando ainda outras providências.


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O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 23, 26, parágrafo 2º, 27, 35 e 43, inciso I da Lei 15.868 de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, obedecidas as restrições gerais estabelecidas nos artigos 4º e 7º desta Lei, condicionando-se esta autorização a estarem os anúncios pintados ou afixados nas suas carrocerias de forma a não descumprirem as leis de trânsito."

"Art. 26 - omissis...

§ 2º. Para os feitos desta Lei, são considerados veículos de divulgação de porte complexo os outdoors, placas e painéis luminosos ou não, e outros que tenham as seguintes características, isolada ou cumulativamente:"

"Art. 27 - A licença referida no artigo anterior, será válida para o semestre em que for concedida, ficando sujeita a renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada na forma em que dispuser o Código Tributário Municipal."

"Art. 35 - A exibição de anúncios em veículos de divulgação de que trata esta Lei, fica sujeita ao licenciamento pelo órgão competente da Prefeitura da Cidade do Recife.

Parágrafo Único - Independem de aprovação e licenciamento, os seguintes anúncios:

I - os anúncios institucionais;

II - os anúncios indicativos do tipo: "Precisam-se de empregados", "Vende-se", "Aluga-se", "Costura-se", "Ensina-se", "Aulas Particulares" e similares desde que exibidos no próprio local do exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50m2 (meio metro quadrado);

III - os anúncios com finalidades patrióticas e sanitárias desde que não apresentem conotação partidária e/ou eleitoral;

IV - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos Conselhos e órgãos de classe desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;

V - os anúncios em vitrines e mostruários;

VI - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatros, cinemas e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas as normas desta Lei."

"Art. 43 - omissis...

I - instalação de veículos de divulgação."

Art. 2º Revogam-se todo o Art. 36 e o parágrafo 1º do artigo 34, ficando os seus parágrafos 2º e 3º transformados em parágrafos 1º e 2º, respectivamente, todos da Lei 15.868 de 14 de janeiro de 1994.

Art. 3º O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei 15.548 de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - omissis...

Parágrafo Único - A enumeração compreendida no "caput" deste artigo é meramente exemplificativa, podendo o Poder Executivo incluir no Sistema de Preços outros serviços ou atos prestados pelo governo municipal que não se constituam fato gerador de taxas."

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 27 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 27 - omissis ...

§ 3º - A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o "caput" deste artigo passa a 10 (dez) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1º, 2º ou 3º graus, devidamente legalizados."

Art. 5º Os artigos 19, 28, o inciso III do artigo 141 e o anexo IX, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso III e 18, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a", desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio."

"Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento), o valor venal de unidade imobiliária como definido no artigo 24 desta Lei, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias."

"Art. 141 - omissis...

III - De utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:

a) Os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;

b) Os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães.

"Anexo IX (Alterado de acordo com a lei 16.728/01 ).

LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

ITEM
VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
VALOR (porsemestre) R$
VALOR (por unidade e por 30 dias) R$
1
Mural
4,32 p/m²
 
2
Letreiro
4,32 p/m²
 
3
Placa instalada justaposta à fachada
4,32 p/m²
 
4
Placa instalada não justaposta à fachada
10,80 p/m²
 
5
Painel luminoso de pequeno porte (outside)
10,80 p/m²
 
6
Painel de grande porte sem iluminação (outdoor)
5,40 p/m²
 
7
Painel luminoso de grande porte (backlight/frontlight)
10,80 p/m²
 
8
Placa luminosa em abrigo de ônibus e praças
5,40 p/m²
 
9
Placa de mídia eletrônica (painel luminoso animado)
16,20 p/m²
 
10
Estandarte/galhardete
5,40 p/m²
 
11
Faixa
5,40 p/m²
 
12
Mobiliário Urbano
54,00 p/m²
 
13
Veículo Automotor
5,40 p/m²
 
14
Veiculação de anúncio sonoro
 
108,00

através de autofalante em prédio comercial
 
 
15
Veiculação de anúncio sonoro através de autofalante em veículo
 
108,00
16
Balão
 
108,00

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos tributários a que se refere o anexo IX do art. 5º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antonio Farias, 28 de dezembro de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito