Publicado no DOM - Recife em 15 dez 1994
Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 93 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 - A alíquota do imposto é de 1,5% (hum e meio por cento)."
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 92 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 92 - ...................................................
§ 3º - Na hipótese de liberação do preço como definido no "caput" deste artigo, a base de cálculo do imposto será:
I - Nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor final, o preço praticado pelo revendedor, incluído o ICMS;
II - Nas vendas efetuadas aos revendedores pessoas físicas ou jurídicas, o preço praticado pelas distribuidoras, incluído o ICMS, acrescido de 30% (trinta por cento)."
Art. 3º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos do art. 1º sendo gerados a partir de 1º de janeiro da 1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de dezembro de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito