Lei nº 15.957 de 28/09/1994


 Publicado no DOM - Recife em 8 out 1994


Introduz alterações na Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.


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O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo 2º do art. 34, e seu parágrafo 3º, criado pela Lei 15.821/93, o Item 49 do art. 102, o art. 107, o art. 108, o parágrafo 7º do art. 115, os incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do art. 117, e o inciso I do art. 118, da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - ....

Parágrafo 2º - Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento).

Parágrafo 3º - Aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 31 de dezembro de cada exercício, será concedida no exercício subseqüente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento.

"Art. 102 - ....

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48."

"Art. 107 - São isentos do imposto:

I - Os profissionais autônomos não liberais que:

a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro;

b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 2.172,0 (dois mil cento e setenta e dois) UFIR's;

II - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;

III - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes devidamente legalizados;

IV - Os bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos.

Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.

"Art. 108 - As isenções previstas no inciso I, alínea b, do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente."

"Art. 115 - ....

§ 7º - Quando não for estabelecido o preço da serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares;"

"Art. 117 - ....

§ 1º - ....

I - Até 03 (por profissional e por mês) 162,9 (cento e sessenta e dois vírgula nove) UFIR's;

II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) 190,1 (cento e noventa vírgula um) UFIR's;

III - De 07 a 09 (por profissional e por mês) 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIR's;

IV - De 10 em diante (por profissional e por mês) 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR's."

"Art. 118 - .....

I - 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIR's, em relação aos profissionais autônomos liberais."

Art. 2º Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I, do art. 110 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 110 - ....

I - ....

c) o condomínio que preste serviços a terceiros."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 28 de setembro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito