Publicado no DOM - Recife em 23 set 1994
Introduz alterações na Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município, e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º REVOGADO (Redação dada pela Lei nº 16.474, de 05.02.1999 - Efeitos a partir de 06.02.1999)
Art. 2º Ficam acrescentados, o inciso III e o parágrafo 4º ao artigo 111, e parágrafo único ao artigo 114, o inciso III ao artigo 141 e a alínea "d" ao inciso II do art. 177 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 111 - ..........................................................
III - ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) a companhia de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas;
b) as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
c) as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados;
d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
e) as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação e serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;
f) as operadores de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;
g) a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal;
h) as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra;
i) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
j) as construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
l) os órgãos e as empresas da Administração Direta e Indireta do Município, bem como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, federais e estaduais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
§ 4º. Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto."
"Art. 114 - ...........................................................
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador:
a) o local onde forem prestados os serviços de diversões públicas, inclusive os de natureza itinerante;
b) o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."
"Art. 141 - ..........................................................
III - de utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:
a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães."
"Art. 177 - ..........................................................
II - ......................................................................
d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo."
Art. 3º O parágrafo 1º do art. 31, os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 41, a alínea "h" do inciso I do art. 43, o inciso II do art. 100, o parágrafo 3º do artigo 111, os incisos I, II e III do artigo 125, o inciso II do art. 135, o parágrafo 3º do art. 141, o art. 161, o inciso I do art. 177, o inciso II do art. 178, o art. 179, o "caput" do art. 181, o parágrafo único do art. 183, o art. 186, o parágrafo 2º e o parágrafo 3º e seu inciso I do art. 189, os incisos I e II do parágrafo único do art. 190, o art. 191, o art. 192, o parágrafo único do art. 193, o art. 196, o "caput" e o parágrafo 2º do art. 197, os incisos V e VI do parágrafo 1º do art. 214 e os arts. 215, 235 e 236 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a dispor da seguinte forma:
"Art. 31 - ..........................................................
§ 1º - Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário, necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal."
"Art. 41 - ..........................................................
I - de 13,6 (treze vírgula seis) a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs, a falta de comunicação:
a) ......................................................................
b) ......................................................................
II - de 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIRs, o gozo indevido de isenção;
III - de 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) a 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs;
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
Parágrafo único - As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte."
"Art. 43 - ............................................................
I - .......................................................................
h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;"
"Art. 100 - ..........................................................
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnou o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito."
"Art. 111 - ..........................................................
§ 3º. - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço."
"Art. 125 -...........................................................
I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação fiscal para recolhimento do tributo;
II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa prevista no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II e a atualização prevista no art. 167, todos desta Lei, excluída a penalidade por infração;
III - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber."
"Art. 135 - ..........................................................
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnou o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito."
"Art. 141 -...........................................................
§ 3º - As isenções de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso III, alínea "b", deste artigo, dependerão do prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças."
"Art. 161 - Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação específica."
"Art. 177 - .........................................................
I - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo certo impugnada ou pela lavratura de notificação fiscal ou auto de infração;"
"Art. 178 - ..........................................................
II - notificação fiscal, nos casos de primeira fiscalização, de orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais de que trata o art. 150 desta Lei e de aplicação do parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional."
"Art. 179 - A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por qualquer outro ato da autoridade fiscal que caracterize o início da ação."
"Art. 181 - Os prazos serão de 15 (quinze) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos."
"Art. 183 - .........................................................
Parágrafo único - Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o "ciente", de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se do prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo."
"Art. 186 - A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que administre o tributo e a notificação fiscal por autoridade fiscal, e conterão:
I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes;
III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de notificação de lançamento;
IV - a intimação para pagamento ou interposição de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de notificação fiscal;
V - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração do tributo devido, nos casos de notificação fiscal;
VI - as assinaturas da autoridade fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa, nos casos de notificação fiscal;
VII - a discriminação da moeda;
VIII - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja considerada improcedente a defesa, nos casos de notificação fiscal;
IX - a assinatura e matrícula do notificante, quando se tratar de notificação fiscal;"
"Art. 189 - ..........................................................
§ 2º - Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e ou notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências:
I - prova material de sonegação fiscal;"
"Art. 190 - ..........................................................
Parágrafo único - ...............................................
I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, dirigidos ao Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento, ouvido o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento;
II - defesa, quando dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento, impugnando auto de infração ou notificação fiscal;"
"Art. 191 - O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de ofício de tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento."
"Art. 192 - Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo da 15 (quinze) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º - Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, exceto nos casos do artigo 206 desta Lei.
§ 2º - A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 183, incisos II e III desta Lei."
"Art. 193 - ..........................................................
Parágrafo único - O contribuinte poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração ou da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida."
"Art. 196 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de infração serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento."
"Art. 197 - Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informações necessárias.
§ 2º - A alteração da denúncia contida na notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito passivo, importará em reabertura do prazo de defesa, podendo este pronunciar-se apenas quanto à parte alterada."
"Art. 214 - .........................................................
§ 1º - .................................................................
V - Nos casos de notificação fiscal ou de auto de infração julgados procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e se declarados nulos, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais.
VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o montante do imposto a ser recolhido."
"Art. 215 - Ao Departamento de Instrução e Julgamento compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição da que trata o art. 200 desta Lei."
"Art. 235 - os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícias ou diligências, somente serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores."
"Art. 236 - Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas à Diretoria Geral de Administração Tributária, que providenciará o envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário de Finanças, para cumprimento do disposto no art. 161 desta Lei."
Art. 4º Aplicam-se também aos condomínios residenciais os dispositivos do art. 111 da Lei 15.563/91.
Parágrafo único - Para efeito do recolhimento do imposto conforme o estabelecido neste artigo, a Secretaria de Finanças promoverá o cadastramento do condomínio no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre os modelos de livros e documentos fiscais, tendo em vista o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.
Art. 7º Fica revogado o inciso II do art. 10 da lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.
Recife, 19 de agosto de 1994
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE
a) Jarbas de Andrade Vasconcelos
(REPUBLICADA POR TER SIDO EDITADA COM INCORREÇÕES)