Publicado no DOM - Recife em 19 jun 1997
Introduz alterações no Decreto nº 15.950, de 08 de setembro de 1992.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade de se estabelecer prazos para a impressão e emissão de Notas Fiscais de Serviços,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 38 e 41 do Decreto nº 15.950, de 08 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 38 - A autorização para impressão de notas fiscais terá validade de 60 (sessenta) dias, considerando-se inidôneas as confeccionadas após esse prazo.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste Artigo somente será concedida após a conferência da assinatura do representante legal do estabelecimento gráfico.
Art. 41 - A nota fiscal terá um prazo de validade de 03 (três) anos a contar da data da autorização para sua impressão, considerando-se inidônea a nota fiscal emitida após esse prazo.
Parágrafo único - O período de validade da nota fiscal de que trata o caputdeste artigo deverá ser impresso na parte inferior da respectiva nota, quando da sua confecção, pelo estabelecimento gráfico, de forma destacada, com a seguinte informação: 'Esta NFS só é valida se emitida até.....' "
Art. 2º As notas fiscais impressas até a data da publicação deste Decreto terão sua validade por tempo indeterminado de acordo com a legislação anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 18 de junho de 1997.
Raul Jean Louis Henry Junior
Prefeito em exercício
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Secretário de Finanças
Dorany de Sá Barreto Sampaio
Secretário de Assuntos Jurídicos