Publicado no DOM - Rio Branco em 13 dez 2005
Altera os art. 21 inciso III, art. 66 parágrafo único art. 73 e art. 181 da Lei Municipal nº 1.508 de 8 de dezembro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Dá nova redação aos art. 21, III, 66,73 e a tabela IX do art. 181 da Lei Municipal nº 1.508 de 8 de dezembro de 2003:
"Art. 21. ....
III - em até 12 (doze) parcelas a critério da administração, respeitado o valor mínimo de cada parcela de 50% (cinqüenta por cento) da UFMRB.
§ 1º Considera-se cota única, o pagamento efetuado até a data fixada para vencimento da primeira parcela.
§ 2º A opção pelo pagamento em parcelas terá desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária quando sobre o imóvel não subsistam dívidas de exercícios anteriores.
Art. 66. ........
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos itens 4.03, 4.19, 4.22 e 4.23 da lista de serviços o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo.
Art. 73. O contribuinte recolherá, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços aos cofres da Prefeitura, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, ressalvado as exceções previstas nesta lei.
Art. 78. No ato do pedido de licença para realização de qualquer espetáculo sobre o qual seja devido o imposto pela renda bruta, o interessado deverá apresentar ao Fisco os ingressos que serão utilizados para devido registro e fiscalização.
§ 1º A critério do órgão competente, poderá ser exigido do interessado um depósito em garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da licença e expedição do competente Alvará.
§ 2º Quando da fiscalização, para se assegurar o valor do tributo devido, o responsável pelo espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos vendidos.
§ 3º A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles, será considerado pela fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos, o tributo municipal.
Art. 181. ........".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as demais disposições em contrário.
Rio Branco - Acre, 8 de dezembro de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis, 44º do Estado do Acre e 96º do Município de Rio Branco.
RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS
Prefeito de Rio Branco
ANEXOTABELA IX
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ENTULHOS
Item | SERVIÇOS | Valor em UFMRB por ZONA | ||||
| I - COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS | A | B | |||
1 | Residencial | | | | ||
1.1 | Residencial unifamiliar | Padrão Regular | 0,75 | 0,50 | ||
Padrão Médio | 1,25 | 1,00 | ||||
Padrão Elevado | 2,00 | 1,50 | ||||
Padrão Especial | 2,50 | 2,00 | ||||
1.2 | Residencial multifamiliar (por unidade autônoma) | 1,00 | 0,75 | |||
2 | Comercial | | | |||
2.1 | Supermercados | Acima de 350 até 700 m2 | 150,00 | 75,00 | ||
Acima de 700 até 1200 m2 | 300,00 | 150,00 | ||||
Acima de 1200 m2 | 600,00 | 300,00 | ||||
2.2 | Indústrias | Com até 100 m2 | 25,00 | 12,50 | ||
Acima de 100 até 350 m2 | 37,50 | 18,75 | ||||
Acima de 350 até 700 m2 | 50,00 | 25,00 | ||||
Acima de 700 m2 | 75,00 | 37,50 | ||||
2.2.1 | Indústrias, no caso de materiais potencialmente nocivos à saúde e/ou ao meio ambiente | Com até 100 m2 | 50,00 | 25,00 | ||
Acima de 100 até 350 m2 | 75,00 | 37,50 | ||||
Acima de 350 até 700 m2 | 100,00 | 50,00 | ||||
Acima de 700 m2 | 150,00 | 75,00 | ||||
2.3 | Comércio, prestadores de serviços e produção agropecuária | Com até 60 m2 | 5,00 | 2,5 | ||
Acima de 60 até 150 m2 | 7,50 | 3,75 | ||||
Acima de 150 até 350 m2 | 10,00 | 5,00 | ||||
Acima de 350 m2 | 12,50 | 12,50 | ||||
3 | Entidades, sociedades ou associações educativas, religiosas, civis e desportivas | Com até 150 m2 | 5,00 | 5,00 | ||
Acima de 150 até 400 m2 | 7,50 | 7,50 | ||||
Acima de 400 até 800 m2 | 12,50 | 12,50 | ||||
Acima de 800 m2 | 15,00 | 15,00 | ||||
4 | Institucional | Com até 150 m2 | 10,00 | 5,00 | ||
Acima de 150 até 500 m2 | 20,00 | 10,00 | ||||
Acima de 500 m2 | 30,00 | 15,00 | ||||
5 | Hospitalar | Drogarias, farmácias | 3,00 | 1,50 | ||
Clínicas, centros de saúde e laboratórios | 10,00 | 5,00 | ||||
Hospitais e pronto-socorros | 150,00 | 75,00 | ||||
Outros estabelecimentos de saúde | 10,00 | 5,00 | ||||
6 | Outros estabelecimentos | 10,00 | 5,00 | |||
| II - RETIRADA DE ENTULHOS (por m3 ou fração) | Valor em UFMRB | ||||
1 | Sem auxílio de pá-mecânica | Até 1 m3 | 0,50 | |||
Acima de 1 m 3 até 5 m3 | 1,00 | |||||
Acima de 5 m3 (para cada 5 m3 ou fração) | 1,00 | |||||
2 | Com auxílio de pá-mecânica | Até 1 m3 | 1,50 | |||
Acima de 1 m3 até 5 m3 | 2,00 | |||||
Acima de 5 m3 (para cada 5 m3 ou fração) | 2,00 |