Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 mar 2012
Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e institui remissão de créditos de IPTU para os mesmos imóveis no exercício de 2009.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. (...)
IX - até 31 de dezembro de 2014, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
(...) (NR)"
Art. 2º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2009 relativos aos imóveis que, em 1º de janeiro de 2009, tenham se caracterizado como pertencentes aos grupos de que trata o inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES