Lei nº 3.071 de 27/07/2000


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Institui incentivos fiscais à construção e ao funcionamento de instalações para empreendimentos hoteleiros, inclusive com alteração do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, conforme o disposto neste artigo, e com validade até 31 de dezembro de 2004, os seguintes incentivos fiscais relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

I - para erguimento de edificação sobre terreno não edificado, visando a utilizá-la como hotel: redução, no imposto incidente sobre o terreno não edificado, da parcela correspondente à área não excedente vinculada à edificação a ser erguida, considerando-se área não excedente:

1) dez vezes a área a ser construída, para terreno situado na Região A;

2) cinco vezes a área ser construída, para terreno situado na Região B;

3) três vezes a área a ser construída, para terreno situado na Região C;

II - para acréscimo de área a edificação já existente, visando à utilização do conjunto como hotel:

1) quando a edificação já existente não abrigava hotel, seja acréscimo feito no mesmo terreno, através de erguimento de edificação, ou em terreno diverso, mas no qual já existe edificação, através de erguimento de edificação ou através de reforma em área edificada a ser incorporada: redução de oitenta por centro do imposto incidente sobre a edificação já existente;

2) quando a edificação existente já abrigava hotel:

a) no mesmo terreno onde se localiza a edificação:

I - através de erguimento de edificação: redução, do imposto incidente sobre a edificação já existente, em valor correspondente a sessenta por cento do que incidiria sobre a área edificada a ser acrescentada;

II - através de reforma em nova área incorporada, que já estava edificada: redução de vinte por centro do imposto incidente sobre a edificação a ser incorporada;

b) em terreno diverso, mas no qual já exista edificação:

I - através de erguimento de edificação: redução, do imposto incidente sobre a edificação já utilizada como hotel e que receberá o acréscimo, em valor correspondente a oitenta por cento do que incidi-ria sobre a área edificada a ser acrescentada;

II - através de reforma em área edificada a ser incorporada: redução de oitenta por cento do imposto incidente sobre a edificação a ser incorporada;

III - para reforma visando a transformar em hotel o imóvel que não teve essa utilização nos dez exercícios anteriores ao do início da vigência desta Lei: redução de setenta por cento do imposto correspondente ao total da área construída;

IV - para reforma visando a transformar em hotel o imóvel que, dentro dos dez exercícios anteriores ao do início da vigência desta Lei, tenha sido utilizado como hotel e na data desse início não esteja destinado a tal utilização: redução de sessenta por cento do imposto correspondente ao total da área construída.

§ 1º - Os incentivos a que se refere este artigo aplicam-se:

a) às áreas destinadas a estacionamentos, lojas e estabelecimentos para fornecimento de alimentação, quando integradas ao empreendimento hoteleiro;

b) apenas quando a obra for objeto de licença municipal;

c) a partir do exercício seguinte ao da concessão de licença de obras, e, para os imóveis que, na data de início da vigência desta Lei, já estejam sendo objeto de licença de obras, a partir do exercício seguinte a essa data de início da vigência; e

d) até a data de concessão do "habite-se" ou da aceitação das obras, conforme o caso.

§ 2º - Além do disposto no § 1º, os incentivos a que se refere este artigo:

a) não se aplicam aos imóveis utilizados como motéis aparthotéis, hotéis-residências e similares;

b) condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo;

c) serão calculados sobre o valor resultante do desconto a que se refere o art. 3º, nos casos em que se apliquem ao imposto incidente sobre edificação já utilizada como hotel.

§ 3º - No caso do inciso I, a redução se limitará ao valor do imposto incidente sobre o terreno objeto do erguimento da edificação.

§ 4º - Nos casos do inciso II, a redução, quando se referir ao imposto incidente sobre a edificação já existente, se limitará ao valor desse imposto.

Art. 2º O crédito tributário objeto do incentivo a que se refere o art. 1º será considerado devido, na forma e nos prazos legais, e cobrado com todos os acréscimos legais imponíveis:

I - se em 1º de janeiro de 2005 não se houver obtido o "habitese" ou a aceitação das obras, conforme o caso;

II - nas hipóteses dos itens I, II.1, III e IV do art. 1º, se a atividade hoteleira não for iniciada num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a obtenção do "habite-se" ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios; ou

III - nas hipóteses do item II.2 do art. 1º, se, após a obtenção do "habite-se" ou da aceitação das obras, a atividade hoteleira não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios.

Parágrafo único - Para comprovação da manutenção das atividades à qual se referem os incisos II e III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à repartição competente, a cada seis meses, a documentação correspondente ao registro da entrada de hóspedes e as respectivas notas fiscais, sob pena de imediata perda do privilégio, com efetivação da cobrança do crédito tributário devido, inclusive, se for o caso, inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2004, o valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incidente sobre imóvel utilizado para abrigar empreendimento hoteleiro sofrerá redução de cinqüenta e cinco por cento a quarenta por cento, da seguinte forma:

a) no exercício de 2001, cinqüenta e cinco por cento;

b) no exercício de 2002, cinqüenta por cento;

c) no exercício de 2003, quarenta e cinco por cento;

d) no exercício de 2004, quarenta por cento.

Parágrafo único - Os contribuintes que não efetuarem o pagamento integral do tributo até o último dia útil de junho do exercício de referência ficarão excluídos do benefício.

Art. 4º No exercício de 2000, o crédito tributário relativo ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incidente sobre imóvel utilizado para abrigar empreendimento hoteleiro será reduzido em sessenta por cento.

Art. 5º No caso de imóvel utilizado para abrigar empreendimento hoteleiro, ficam anistiados os acréscimos moratórios dos créditos tributários referentes a cotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana do exercício de 2000 que não tenham sido pagas até a data de publicação desta Lei, desde que a respectiva quitação ocorra num prazo de até sessenta dias após a data dessa mesma publicação.

Art. 6º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), fica acrescido do item 7, com a seguinte redação:

"Art. 33 - .......................................................................................

II - Empresas Imposto
sobre base de cálculo
 
(%)

7 - até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os incisos XXXII e XXXIV do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos ............................... 0,5

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde