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Altera a redação do artigo 144, Inciso VIII, da Lei Nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a criação de novas hipóteses de isenção da Taxa de Obras em Áreas Particulares-TOAP.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos dois itens ao inciso VIII do artigo 144 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144 - (...)
VIII - (...)
3 - árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;
4 - árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;
Parágrafo Único - Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE