Lei nº 2.715 de 11/12/1998


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Altera dispositivos da Lei nº 691/84, de 24 de dezembro de 1984, relativos à imputação de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias.


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Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 50 - .............................................................................

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

Art. 51 - ...............................................................................

I - .........................................................................................

5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente.

Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado.

b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente.

Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado;

6 - ........................................................................................

b) revogado.

Art. 222 - As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde