Lei nº 2.709 de 11/12/1998


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 0 0


Altera o art. 114 do Código Tributário do Município (Lei nº 691/84), concedendo isenção da taxa de licença para estabelecimento para o exercício de atividades econômicas em áreas de favela.


Substituição Tributária

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado inciso III ao art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:

"III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde