Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 nov 1998
Institui a taxa de coleta domiciliar do lixo, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.
Art. 2º Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer títuIo, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.
Art. 3º A taxa será devida anualmente, e calculada em função da produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos de um valor de referência em Ufir, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:
a) no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb a ele vinculadas;
b) no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária; e § 1º - O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.
§ 2º - Os bairros a que se refere esta lei são os constantes da Tabela 4, anexa.
Art. 4º O valor correspondente a cada imóvel é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Taxa = VR x CGB x CUI
onde:
VR = valor de referência
CGB = coeficiente por grupo de bairros
CUI = coeficiente por utilização do imóvel
Art. 5º Estão isentos da taxa:
II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão;
III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa;
IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984;
V - os templos religiosos de todas as denominações.
VI - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos impostos municipais. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6615 DE 19/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 1º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).
§ 2º A isenção de que trata o inciso IV, no que tange ao inciso XXIII do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, ica estendida à pessoa com deficiência que por esta razão receba benefício de um salário-mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).
(Revogado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017):
Art. 6º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o valor da taxa de coleta domiciliar de lixo sobre elas incidente.
CAPÍTULO IV Disposições Especiais
Art. 7º O serviço de que trata esta lei será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação.
Art. 8º Aplicam-se à taxa de coleta do lixo domiciliar os dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1994* (Código Tributário Municipal), relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.
Art. 9º O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública;
II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta do lixo domiciliar e à assistência sanitária.
Parágrafo Único - Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.
TÍTULO II - Alterações da Lei 691/84
Art. 10. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 61 -..............................................................................................................
XXVI - as casas paroquais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais.
Art. 64 - ................................................................................................................
§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal para fins de cálculo do imposto.
Art. 67 - ..............................................................................................................
1. Unidades residenciais
Faixas de área | Alíquotas (%) Regiões | |||
A | B | C | Orla | |
a) com até 50 metros quadrados e fração de área | 0,15 | 0,15 | 0,35 | 0,80 |
b) com 51 até 100 metros quadrados e fração de área | 0,30 | 0,35 | 0,75 | 0,90 |
c) com 101 até 150 metros quadrados e fração de área | 0,60 | 0,70 | 1,10 | 1,15 |
d) com 151 até 300 metros quadrados e fração de área | 0,75 | 0,85 | 1,15 | 1,20 |
e) com 301 até 500 metros quadrados e fração de área | 0,90 | 1,00 | 1,30 | 1,35 |
f) de 501 metros quadrados de área em diante............ | 1,00 | 1,20 | 1,50 | 1,55 |
2 - Unidades Não residenciais
Faixas de área | Alíquotas (%) Regiões | |||
A | B | C | Orla | |
a) com até 50 metros quadrados e fração de área | 0,65 | 1,00 | 1,30 | 1,90 |
b) com 51 até 100 metros quadrados e fração de área | 1,10 | 1,35 | 2,00 | 2,30 |
c) com 101 até 150 metros quadrados e fração de área | 1,70 | 2,00 | 2,50 | 2,70 |
d) com 151 até 300 metros quadrados e fração de área | 2,05 | 2,40 | 3,00 | 3,05 |
e) com 301 até 500 metros quadrados e fração de área | 2,40 | 2,70 | 3,20 | 3,25 |
f) de 501 metros quadrados de área em diante............ | 2,80 | 3,00 | 3.30 | 3,35 |
g) com 1.001 metros quadrados de área em diante............ | 3,00 | 3,30 | 3,50 | 3,55 |
h) com até 50 metros quadrados de área em diante............ | 0,65 | 1,00 | 1,30 | 1,90 |
Faixas de testadas fictícias | Alíquotas (%) Regiões | |||
A | B | C | Orla | |
a) terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração. | 0,35 | 0,70 | 1,60 | 2,80 |
b) terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração. | 0,50 | 1,10 | 2,10 | 3,20 |
c) terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração. | 0,65 | 1,50 | 2,50 | 3,50 |
d) terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração. | 0,80 | 1,90 | 3,10 | 4,00 |
e) terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração. | 1,30 | 2,10 | 3,60 | 4,50 |
f) terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração. | 2,00 | 3,20 | 4,30 | 5,00 |
g) terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante | 3,10 | 3,60 | 5,00 | 6,00 |
Art. 212 - ..............................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da ultima cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo;
Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos."
TÍTULO III - Disposições Especiais
Art. 11. Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a trinta UFIR, considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 12. Ficam revogados o inciso XIV do art. 61, o § 10 do art. 64, os Capítulos II, com seus artigos de 95 a 100 e 102, e III, com seus artigos de 103 a 111, ambos capítulos do Título V, o art. 256 e as Tabelas XI, XII, XII-B e XIII-A, todos dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, e o art. 11 da Lei 1.647, de 26 de dezembro de 1990.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.
Luiz Paulo Hernandez Conde
Bairro (grupo) | Valor da taxa - em UFIRs | |
Residencial | Não Residencial | |
1 | 21 | 52 |
2 | 42 | 105 |
3 | 63 | 157 |
4 | 70 | 175 |
5 | 105 | 262 |
6 | 126 | 315 |
7 | 140 | 350 |
Tabela 2
Coeficiente por grupo de bairros | |
Bairro (grupo) | Fator |
1 | 0,3 |
2 | 0,6 |
3 | 0,9 |
4 | 1,0 |
5 | 1,5 |
6 | 1,8 |
7 | 2,0 |
Tabela 3
Coeficiente por utilização do imóvel | ||
Tipo de imóvel | Residencial | Não Residencial |
Coeficiente | 1,0 | 2,5 |
Tabela 4
Grupos de bairros |
Grupo 1 |
ACARI |
ANCHIETA |
BANGU |
BARRA DE GUARATIBA |
BARROS FILHO |
CAMPO DOS AFONSOS |
CAMPO GRANDE |
CIDADE DE DEUS |
COELHO NETO |
COSMOS |
COSTA BARROS |
DEODORO |
GUADALUPE |
GUARATIBA |
INHOAÍBA |
JARDIM SULACAP |
MAGALHÃES BASTOS |
PACIÊNCIA |
PADRE MIGUEL |
PARQUE ANCHIETA |
PAVUNA |
PEDRA DE GUARATIBA |
REALENGO |
RICARDO DE ALBUQUERQUE |
SANTA CRUZ |
SANTÍSSIMO |
SENADOR VASCONCELOS |
SENADOR CAMARÁ |
SEPETIBA |
VILA MILITAR |
Parque Colúmbia (Acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
Gericinó (Acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
Fazenda Botafogo (Acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
Grupo 2 |
BENTO RIBEIRO |
BONSUCESSO |
BRAZ DE PINA |
CAMPINHO |
CASCADURA |
CAVALCANTI |
COLÉGIO |
COMPLEXO DO ALEMÃO |
CORDOVIL |
DEL CASTILHO |
ENGENHEIRO LEAL |
ENGENHO DA RAINHA |
HIGIENÓPOLIS |
HONÓRIO GURGEL |
INHAÚMA |
IRAJÁ |
JACARÉ |
JACAREZINHO |
JARDIM AMÉRICA |
MADUREIRA |
MANGUINHOS |
MARÉ |
MARECHAL HERMES |
MARIA DA GRAÇA |
OLARIA |
OSVALDO CRUZ |
PARADA DE LUCAS |
PENHA |
PENHA CIRCULAR |
QUINTINO BOCAIÚVA |
RAMOS |
ROCHA MIRANDA |
ROCINHA |
TOMÁS COELHO |
TURIAÇU |
VAZ LOBO |
VICENTE DE CARVALHO |
VIGÁRIO GERAL |
VILA DA PENHA |
VILA KOSMOS |
VISTA ALEGRE |
Grupo 3 |
BENFICA |
CAJU |
CATUMBI |
CIDADE NOVA |
ESTÁCIO |
GAMBOA |
MANGUEIRA |
PAQUETÁ |
RIO COMPRIDO |
SANTA TERESA |
SANTO CRISTO |
SÃO CRISTÓVÃO |
SAÚDE |
VASCO DA GAMA |
Grupo 4 |
ABOLIÇÃO |
ÁGUA SANTA |
ANIL |
CACHAMBI |
CURICICA |
ENCANTADO |
ENGENHO DE DENTRO |
ENGENHO NOVO |
FREGUESIA |
GARDÊNIA AZUL |
JACAREPAGUÁ |
Lins de Vasconcellos (Redação dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
MÉIER |
PECHINCHA |
PIEDADE |
PILARES |
PRAÇA SECA |
RIACHUELO |
ROCHA |
SÃO FRANCISCO XAVIER |
SAMPAIO |
TANQUE |
TAQUARA |
TODOS OS SANTOS |
VILA VALQUEIRE |
Camorim (Acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
Vargem Grande (Acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
Vargem Pequena (Acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
Colônia Juliano Moreira (Acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
Grupo 5 |
ALTO DA BOA VISTA |
ANDARAÍ |
BANCÁRIOS |
CACUIA |
CENTRO |
CIDADE UNIVERSITÁRIA |
COCOTÁ |
Freguesia da Ilha (Redação dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
GALEÃO |
GRAJAÚ |
JARDIM CARIOCA |
JARDIM GUANABARA |
MARACANÃ |
MONERÓ |
PITANGUEIRAS |
PORTUGUESA |
PRAÇA DA BANDEIRA |
PRAIA DA BANDEIRA |
RIBEIRA |
TAUÁ |
TIJUCA |
VILA ISABEL |
ZUMBI |
Lapa (Acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017). |
Grupo 6 |
BOTAFOGO |
CATETE |
COPACABANA |
COSME VELHO |
FLAMENGO |
GLÓRIA |
HUMAITÁ |
LARANJEIRAS |
LEME |
URCA |
Grupo 7 |
BARRA DA TIJUCA |
(Excluido pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017): CAMORIM |
GÁVEA |
GRUMARI |
IPANEMA |
ITANHANGÁ |
JARDIM BOTÂNICO |
JOÁ |
LAGOA |
LEBLON |
RECREIO DOS BANDEIRANTES |
SÃO CONRADO |
(Excluido pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017): VARGEM GRANDE |
(Excluido pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017): VARGEM PEQUENA |
VIDIGAL |