Lei nº 954 de 21/01/1987


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 set 2002


Altera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

Art. 1º A Tabela de alíquota do artigo 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 33 - ................................................................................

EMPRESA
Nº DE ORDEM
IMPOSTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO %
 
XXV
Serviços de transporte coletivo de passageiros..........................................
0,50 de uma UNIF, por veículo
XXVI
Serviços não previstos nos incisos anteriores ..............................................
5
 
Serviços de publicidade ao ar livre.......
5"

Art. 2º O inciso IV do artigo 35 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - ..............................................................................

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1987.

Kleber Borba

Presidente