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Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com as modificações e acréscimos que seguem:
"Art. 51 - .............................................................................
§ 5º - As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:
1 - 90% (noventa por cento), se os créditos tributários apurados em autos de infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato;
2 - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 6º - vetado."
Art. 2º No exercício de 1987, os acréscimos moratórios estabelecidos no art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), se a variação acumulada do IPC - Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo Decreto-lei Federal nº 2.284, de 10.03.86, não atingir 20% (vinte por cento) no período compreendido entre 1º de março e 31 de dezembro de 1986, acrescidos os respectivos créditos tributários de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de fração.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986.
Roberto Saturnino Braga
Prefeito
Jó Antonio de Rezende
Antonio Carlos Flores de Móraes