Decreto nº 33.345 de 29/12/2010


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Altera o Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que, nos próximos anos, o Rio de Janeiro vai abrigar eventos internacionais de grande magnitude, tendentes a multiplicar o contato do público internacional com os elementos visuais da cidade, pessoalmente ou através dos meios de telecomunicações;

Considerando a importância da imagem internacional do Rio de Janeiro para a autoestima do cidadão carioca e dos brasileiros em geral;

Considerando a necessidade de estimular a conservação e restauração de imóveis integrantes do Patrimônio Cultural Carioca para que a imagem internacional do Rio de Janeiro a ser divulgada nos próximos anos corresponda ao seu potencial; e

Considerando as alterações realizadas na estrutura da Administração após a edição do Decreto nº 28.247, de 30 de junho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 12, 22 e 25 do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. É competente para emitir o Laudo de Aptidão e o Certificado de Adequação do Imóvel, no caso a que se refere o § 1º do art. 9º, a Secretaria Municipal de Cultura, ainda que se trate de bens protegidos por órgãos de outras esferas de Poder. (NR)"

"Art. 22. (...)

§ 1º Recebido o pedido, a Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários remeterá o processo à Secretaria Municipal de Cultura ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso, que informarão se o serviço atende ao disposto nos arts. 19 e 20.

(...) (NR)"

"Art. 25. A Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão disciplinar em conjunto ou isoladamente, no âmbito de suas competências, os procedimentos complementares necessários à aplicação deste Decreto, inclusive quanto aos elementos a serem apresentados pelos interessados junto aos órgãos. (NR)"

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 27 do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

§ 1º O termo final mencionado no caput fica prorrogado para 31 de dezembro de 2012, desde que, cumulativamente:

I - o contribuinte ou seu representante protocolize pedido de vistoria, até 28 de fevereiro de 2011, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura, a fim de ser informado sobre as obras e serviços faltantes e necessários à adequação do imóvel; e

II - haja licença de obras válida na data de 31 de julho de 2011 para as obras e serviços de adequação do imóvel.

§ 2º No mesmo documento em que solicitar a vistoria de que trata o inciso I do § 1º, o contribuinte ou seu representante assinará termo de compromisso de que concluirá, até 31 de dezembro de 2012, as obras e serviços que forem exigidos pelo órgão técnico para que o imóvel seja considerado apto à isenção do IPTU.

§ 3º O órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Cultura deverá:

I - proceder à vistoria referida no inciso I do § 1º em até, no máximo, noventa dias a partir da solicitação, listando as obras e serviços faltantes e necessários à adequação do imóvel; e

II - juntar aos autos em que se pleiteia o reconhecimento de isenção o laudo da vistoria referida no inciso I, que deverá conter a assinatura do contribuinte ou seu representante em termo de ciência no próprio laudo. (NR)"

Art. 3º O órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Cultura enviará:

I - à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda:

a) até 30 de abril de 2011, todos os processos pendentes submetidos ao regime do art. 27 do Decreto nº 28.247/2007 e cujo termo final não tenha sido prorrogado em face do não atendimento à condição prevista no inciso I do § 1º do referido artigo, devidamente instruídos para indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção; e

b) até 30 de setembro de 2011, todos os processos pendentes submetidos ao regime do art. 27 do Decreto nº 28.247/2007 e cujo termo final não tenha sido prorrogado em face do não atendimento à condição prevista no inciso II do § 1º do referido artigo, devidamente instruídos para indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção;

II - à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda, no período de 1º a 30 de março de 2012, todos os processos pendentes submetidos ao regime do art. 27 do Decreto nº 28.247/2007 e cujo termo final tenha sido prorrogado na forma do § 1º do referido artigo, para checagem com os dados implantados no sistema informatizado e devolução ao órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura até 30 de abril de 2012.

Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015 os prazos mencionados no caput e no § 4º do art. 5º do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, nos casos em que o pedido de reconhecimento de isenção tenha sido protocolizado entre 31 de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008.  (Redação dada pelo Decreto Nº 39708 DE 30/12/2014).

§ 1º O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 27 do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, com a redação dada pelo presente Decreto.

§ 2º Aplica-se aos respectivos processos de reconhecimento de isenção de que trata o caput, no que couber, o disposto no art. 3º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010; 446º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES