Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 24 mar 2010
Regulamenta a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009,
Decreta:
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 1º São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos, desde que estes sejam destinados exclusivamente a faixas de renda familiar de valor igual ou inferior a seis salários mínimos.
Art. 2º Quando não aplicável a isenção prevista no art. 1º, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial ou sobre a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos, desde que estes sejam exclusivamente destinados a faixas de renda familiar de valor igual ou inferior a dez salários mínimos, será reduzido em cinquenta por cento.
Art. 3º O valor do imposto objeto da isenção prevista no art. 1º e o da redução prevista no art. 2º não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53949 DE 28/02/2024):
Art. 4º O procedimento para reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 1º e 2º será iniciado por ofício da Secretaria Municipal de Habitação - SMH, devendo o interessado protocolar, junto à SMH, a seguinte documentação:
I - requerimento do interessado;
II - certidão do Registro de Imóveis do terreno;
III - licença de obras atual e, se for o caso, a certidão de “Habite-se” parcial;
IV - declaração de contratação do agente financeiro;
V - ficha de enquadramento do empreendimento;
VI - memorial de incorporação do empreendimento, registrado;
VII - demais documentos porventura necessários.
§1º A SMH irá emitir, através da Coordenadoria de Fomento à Produção Habitacional - H/SUBH/CFPH, pronunciamento especificando o empreendimento e a faixa de renda a que se destina, assim como a procedência ou não do enquadramento de isenção/redução, com encaminhamento por ofício à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - FP/REC-RIO/CIS.
§2º O ofício de que trata o caput será enviado pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - FP/REC-RIO/CIS ao órgão competente para abertura de processo, análise e posterior emissão de parecer, nos termos do art. 126 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§3º O órgão competente, tendo sido reconhecido benefício de que trata o caput, efetuará a inserção, no sistema informatizado apropriado, dos elementos que compõem o processo de que trata o §2º e, após promover a ciência da decisão, encaminhará os autos à respectiva Gerência de Fiscalização para as providências cabíveis.
§4º Por ocasião da abertura de processo para emissão da Certidão de Visto Fiscal, deverá ser verificado se continuam vigentes as condições previstas na legislação existente à época do reconhecimento do benefício.
§5º A comunicação por ofício prevista no caput poderá ser substituída por informação prestada via sistema de acesso conjunto aos órgãos interessados.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO
Art. 5º É isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI a primeira transmissão, ao mutuário, de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial, desde que referido imóvel seja destinado a família com renda igual ou inferior a seis salários mínimos.
Art. 6º O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI incidente sobre a primeira transmissão, ao mutuário, de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial, desde que referido imóvel seja destinado a família com renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos, será reduzido em cinquenta por cento.
Art. 7º Os pedidos de reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 5º e 6º serão protocolizados na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis da Secretaria Municipal de Fazenda por iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação e individualizados por empreendimento.
§ 1º O processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários com pelo menos quinze dias de antecedência da data prevista para a assinatura dos instrumentos de transmissão, para análise de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 2º A análise será efetuada pela Gerência de Consultas Tributárias em conjunto para todos os imóveis relacionados no processo, promovendo-se a ciência da decisão através de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º Deverá constar do título translativo a menção expressa ao reconhecimento de qualquer dos direitos de que trata o caput.
§ 4º Será indeferido de plano qualquer pedido de reconhecimento dos direitos de que tratam os arts. 5º e 6º que não atenda ao disposto no caput.
Art. 8º Ato complementar das Secretarias Municipais de Fazenda e de Habitação regulará o mecanismo adequado para a emissão da guia do imposto conforme a operação tenha sido destinatária de benefício de que trata o art. 5º ou o art. 6º.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Habitação o reconhecimento dos empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, bem como a verificação da compatibilidade da renda familiar dos adquirentes dos imóveis com os incentivos fiscais.
Art. 10. A competência para reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 1º, 2º, 5º e 6º é da Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O reconhecimento dos benefícios de que trata este Decreto não gera direito adquirido e será cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo poderá ser cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES