Instrução Normativa SMF Nº 15 DE 12/01/2012


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 jan 2012


Orienta a aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, de 04 de fevereiro de 2010, que considera inconstitucional a tributação sobre a locação de bens móveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Recuperador PIS/COFINS

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e

Considerando a ausência de posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia e a abrangência do enunciado da Súmula Vinculante nº 31, de 4 de fevereiro de 2010; e

Considerando a necessidade de afastar a incerteza jurídica no plano da Administração Pública municipal, no que tange à aplicação da Súmula Vinculante nº 31, de 2010,

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo orientar a aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, de 04 de fevereiro de 2010, que considera inconstitucional a tributação sobre a locação de bens móveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º A locação de bens móveis pura e simples não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se locação de bens móveis pura e simples aquela desacompanhada de qualquer prestação de serviço.

§ 2º Não descaracteriza a locação de bens móveis pura e simples o cumprimento gratuito da obrigação de manter o bem no estado de servir ao uso a que se destina, prevista no inciso I do art. 566 do Código Civil.

Art. 3º A aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do STF será feita caso a caso, pelas autoridades competentes para decidir ou promover nos processos administrativo-tributários, à vista do conjunto fático-probatório e observadas as circunstâncias materiais envolvidas no negócio jurídico celebrado.

Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se aos atos praticados e às decisões proferidas com fundamento no art. 8º, inciso LXXIX, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, em sua redação original e na redação conferida pela Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, e no art. 8º, item 3, da Lei nº 691/1984, na redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003.

Art. 5º A orientação contida nesta Instrução Normativa alcança as autoridades e os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, em todos os seus efeitos, estendendo-se às demais autoridades e órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente, quanto aos efeitos da obrigatoriedade de retenção estabelecida na Lei nº 2.538, de 03 de março de 1997.

Art. 6º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, destinatários do regramento estabelecido na Lei nº 2.538/1997, regulamentada pelo Decreto nº 24.113, de 14 de abril de 2004, com as alterações do Decreto nº 24.170, de 06 de maio de 2004, estão dispensadas, como fontes pagadoras, de efetuar a retenção do ISS sobre a locação de bens móveis pura e simples, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Art. 7º Aos serviços prestados mediante cessão de direito de uso, permissão de uso, licenciamento de uso e congêneres, não se aplicam as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.