Resolução SMF nº 2.670 de 27/06/2011


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Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, estabelecendo novas regras relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA e dando outras providências.


Portal do ESocial

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA,

Resolve:

Art. 1º Os seguintes artigos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º:

§ 3º Independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA a partir de 1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias. (NR)"

"Art. 5º (...)

V - aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

VI - aos leiloeiros. (NR)"

"Art. 8º (...)

§ 3º É vedado inserir na NFS-e - NOTA CARIOCA qualquer dos dados indicados nas alíneas "a" a "e" do inciso II do caput:

I - se pertencentes a tomador diverso do verdadeiro;

II - nos casos de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10.

§ 4º O desrespeito à vedação de que trata o § 3º será considerado declaração falsa, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

§ 5º Não dará direito aos incentivos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentados pelos Decretos nº 33.442 e nº 33.443, ambos de 28 de fevereiro de 2011, não gerando crédito para fins de abatimento no IPTU nem código para sorteio de prêmios, a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA:

I - sem a identificação do tomador;

II - em regime especial disciplinado nos §§ 4º a 12 do art. 10; ou

III - com identificação de tomador de serviço diverso do verdadeiro. (NR)"

"Art. 10. (...)

§ 4º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e - NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:

I - transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

II - transporte público coletivo ferroviário, metroviário ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

III - exploração de rodovias;

IV - venda de bilhetes e demais produtos de loteria;

V - exploração de banheiros públicos; ou

VI - reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando o tomador do serviço for pessoa natural.

§ 5º No caso do inciso I do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por linha por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - o número da linha;

II - a data da prestação dos serviços;

III - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e

IV - o número de gratuidades no dia.

§ 6º No caso do inciso II do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços;

II - o número de passageiros pagantes transportados no dia; e

III - o número de gratuidades no dia.

§ 7º No caso do inciso III do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa dos usuários;

II - a extensão total da rodovia;

III - a extensão da rodovia localizada em território do Município do Rio de Janeiro;

IV - o valor total do faturamento proveniente de cobrança de preço ou tarifa dos usuários na extensão total da rodovia explorada, bem como os subtotais por valor, referentes ao dia; e

V - o número total de veículos que transpuseram as praças de pedágio no dia, discriminando-se:

a) a quantidade de veículos sujeitos ao pagamento de preço ou tarifa, classificados por valor, excetuando-se as violações de cobrança;

b) a quantidade de veículos que violaram a cobrança de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estão sujeitos; e

c) a quantidade de veículos beneficiados com gratuidade de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estariam sujeitos se não houvesse o benefício.

§ 8º No caso do inciso IV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços; e

II - a quantidade de bilhetes e demais produtos lotéricos vendidos nessa data.

§ 9º No caso do inciso V do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, por banheiro público explorado, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços;

II - a identificação do banheiro público; e

III - o número de usuários pagantes na data.

§ 10. No caso do inciso VI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo "Discriminação dos serviços":

I - a data da prestação dos serviços; e

II - a quantidade, nessa data, de serviços prestados a pessoas naturais cujos valores totalizaram menos do que R$ 10,00.

§ 11. A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA nos termos do § 10 não elide a obrigação do prestador de emitir NFS-e - NOTAS CARIOCAS nos termos dos §§ 1º e 2º para os serviços cujo valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e para os que tenham sido prestados para pessoas jurídicas.

§ 12. Nos casos de que tratam os §§ 4º a 11, a NFS-e - NOTA CARIOCA, ou o RPS correspondente, deverá ser emitida até o segundo dia útil após a data da prestação dos serviços, não podendo essa emissão ultrapassar a data do vencimento do respectivo ISS. (NR)

Art. 11. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA, ou nos casos de que trata o § 6º deste artigo, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA.

§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10, não se aplicam as disposições dos §§ 1º a 4º, sendo o RPS, se admitida sua emissão, disciplinado pelas mesmas regras dispostas para a NFS-e - NOTA CARIOCA correspondente, no que se refere a conteúdo e prazo para emissão.

§ 6º Além dos casos de impossibilidade de conexão imediata de que trata o caput, será admitida a emissão de RPS:

I - quando se tratar de utilização de nota fiscal estadual como RPS, nos termos do art. 15;

II - como cupom fiscal, nos casos em que for admitido;

III - quando a quantidade ou a frequência dos serviços prestados tornar inviável ou impraticável ao contribuinte acessar o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º para emitir cada NFS-e - NOTA CARIOCA; ou

IV - quando o contribuinte dispuser de sistema informatizado que permita a comunicação direta com o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º, via web services. (NR)"

"Art. 18. No portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na Internet serão divulgados os canais para que o tomador comunique à Administração Tributária:

(...) (NR)"

"Art. 20. A NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que:

I - o imposto correspondente não tenha sido pago; ou

II - o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta seja igual ou superior ao da nota a ser substituída.

§ 1º Com exceção da hipótese de que trata o § 2º, sendo o valor do imposto referente à NFS-e - NOTA CARIOCA substituta menor do que o relativo à nota a ser substituída e já havendo ocorrido o pagamento deste, a substituição será possível, desde que, sendo solicitada por meio do sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, seja ulteriormente autorizada pela autoridade fiscal competente.

§ 2º A NFS-e - NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador do serviço não será objeto de substituição. (NR)"

"Art. 25. (...)

I - na hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional;

III - na hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.

(...) (NR)

Art. 26. (...)

§ 4º Exclui-se da obrigação de que trata o caput a declaração de serviços:

I - tributados pelo ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual;

II - de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

III - de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa;

IV - de registros públicos cartorários e notariais;

V - de táxi;

VI - de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;

VII - prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;

VIII - de transporte coletivo de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

IX - de venda de bilhetes e demais produtos de loteria; e

X - de exploração de banheiros públicos. (NR)

Art. 27. Independentemente do recebimento de NFS-e - NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos no inciso II do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e - NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005.

(...) (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 5º, o inciso II do § 3º do art. 24 e o art. 28 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.