Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 dez 2012
Institui procedimento a ser adotado para fixação da base de cálculo do ISS devido ao Município do Rio de Janeiro no caso de serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 8º, bem como no inciso XXI do art. 14, todos do Código Tributário Municipal, quando o mesmo serviço for prestado em mais de um município.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de adoção de um procedimento juridicamente legítimo para tratamento dos casos referidos na ementa desta Resolução, diante da inexistência de preceitos legais a respeito,
Resolve:
Art. 1º Na ação fiscal, a base de cálculo do ISS incidente no Município do Rio de Janeiro no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 8º, bem como no inciso XXI do art. 14, todos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), quando o mesmo serviço for prestado em mais de um município, por contribuinte estabelecido no Município do Rio de Janeiro ou por prestador estabelecido em outro município, será definida adotando-se o seguinte critério:
I - quando a nota fiscal, o contrato ou qualquer documento apresentado pelo sujeito passivo informar de maneira discriminada a parcela do preço total do serviço que é atribuída ao Município do Rio de Janeiro e tal parcela for considerada pela autoridade fiscalizadora, em despacho fundamentado, como compatível com os recursos utilizados pelo prestador neste Município, o valor de tal parcela será adotado como se constante em nota fiscal expedida para serviço realizado apenas no Município;
II - nos casos em que a nota fiscal, o contrato ou qualquer documento apresentado pelo sujeito passivo informar de maneira discriminada a parcela do preço total do serviço que é atribuída ao Município do Rio de Janeiro e tal parcela não seja considerada pela autoridade fiscalizadora, em despacho fundamentado, como compatível com os recursos utilizados pelo prestador neste Município, ou nos casos em que não haja documento em que tal parcela conste de maneira discriminada, aplicar-se-á o procedimento de arbitramento de que trata o art. 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º Na apuração da existência, ou não, da compatibilidade de que trata o inciso I do art. 1º, a autoridade fiscalizadora adotará como base a realidade do serviço prestado, utilizando-se dos parâmetros constantes do § 2º do art. 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA