Resolução SMF nº 1.634 de 17/12/1996


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Institui prazo de validade para os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais relativos ao ISS.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial o disposto no art. 268 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,

Resolve:

Art. 1º Os formulários pré-impressos destinados à emissão de documentos fiscais relativos a serviços sujeitos ao ISS terão validade pela prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do deferimento da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º Enquadram-se no disposto neste artigo os seguintes documentos:

1 - Nota Fiscal de Serviços - modelo 1 - ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços;

2 - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - modelo 2;

3 - Nota Fiscal de Entrada - modelo 3;

4 - Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos - modelo 4;

5 - Carnê de Pagamento;

6 - Nota de Hospedagem;

7 - Rol de Lavanderia.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos fiscais cujos modelos tenham sido aprovado em regime especial, aos quais fica acrescido, automaticamente, o requisito do prazo de validade ora estabelecido.

§ 3º A expressão "VALIDO PARA EMISSÃO ATÉ / / " deverá ser consignada, por meio tipográfico, logo abaixo do título do documento.

§ 4º A data de validade de que trata o parágrafo anterior deverá também constar de todas as vias da AIDF.

Art. 2º Fica adotada a seguinte escala de prazos para a obtenção da AIDF nos moldes da presente Resolução:

ÚLTIMO DÍGITO DA INCRIÇÃO MUNICIPAL (verificador)
DATA-LIMITE
0 e 1
28.02.97
2 e 3
31.03.97
4 e 5
30.04.97
6 e 7
30.05.97
8 e 9
30.06.97

§ 1º Ao comparecer ao plantão fiscal para a obtenção da nova AIDF, o contribuinte deverá estar munido dos seguintes documentos:

1 - cartão de Inscrição Municipal;

2 - Livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de Apuração do ISS com a escrituração dos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada ao item pela Resolução SMF nº 2.081, de 16.08.2004, DOM Rio de Janeiro de 18.08.2004)

3 - formulário da AIDF a ser concedida, devidamente preenchido e assinado;

4 - cópia da AIDF anterior;

5 - DARMs (guias de recolhimento) do ISS dos últimos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada ao item pela Resolução SMF nº 2.081, de 16.08.2004, DOM Rio de Janeiro de 18.08.2004)

§ 2º Caso seja verificada, em plantão fiscal, a existência de ISS a pagar mediante apuração em livro fiscal, o contribuinte deverá requerer parcelamento da dívida, nos termos da legislação em vigor, concomitante com a solicitação referida no caput deste artigo, ressalvada a situação prevista no parágrafo subseqüente.

§ 3º Na hipótese deste artigo, se o devedor estiver sob ação fiscal, o parcelamento do ISS poderá ser solicitado após o lançamento do débito pela Fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Os formulários relativos aos documentos de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior cuja impressão tenha sido anteriormente autorizada poderão continuar sendo utilizados até 07.07.97, observado o dígito final da inscrição do contribuinte apenas para obtenção da nova AIDF. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SMF nº 1.637, de 14.01.1997, DOM Rio de Janeiro de 14.01.1997)

Art. 3º As AIDFs solicitadas a partir da data de publicação da presente Resolução, e respectivas impressões de formulários fiscais, deverão estar de conformidade com os preceitos estabelecidos no artigo 1º.

Parágrafo Único - Os formulários fiscais doravante autorizados em continuação aos do mesmo modelo já em uso deverão conter numeração tipográfica que prossiga a última autorizada, mesmo que o saldo dos formulários anteriores tenha sido inutilizado.

Art. 4º Vencido o prazo de que tratam os artigos 1º e 2º, §4º, deverão ser observados, pelo contribuinte, nas seguintes instruções: (Redação dada pela Resolução SMF nº 1.637, de 14.01.1997, DOM Rio de Janeiro de 14.01.1997)

I - o saldo remanescente de formulários pré-impressos deverá ser inutilizado pelo contribuinte, mediante aposição do termo "INUTILIZADO", no espaço destinado à discriminação do serviço, na primeira via de cada jogo de formulário, e mantido pelo prazo de 5 (cinco) anos para exibição à Fiscalização do imposto;

II - a numeração dos formulários inutilizados por força da presente Resolução deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2) no espaço de "OBSERVAÇÕES" da mesma linha onde originalmente foi registrada a sua confecção.

§ 1º O documento fiscal emitido após o término de validade do seu formulário será considerado inedôneo para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer declaração ou formalidade da autoridade fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o emitente ficará sujeito à multa formal por emissão de documento inedôneo, sem prejuízo de outras conseqüências previstas na legislação tributária do Município.

Art. 5º O prazo de 24 (vinte a quatro) meses estabelecido no art. 1º não se aplica aos formulários cuja AIDF tenha sido concedida em data anterior à publicação da presente Resolução, devendo, no caso, ser observado o disposto no art. 2º.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SOL GARSON BRAULE PINTO