Lei nº 8.087 de 26/09/2011


 Publicado no DOM - Salvador em 27 set 2011


Concede dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa e aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista, relativos aos créditos da Fazenda Pública Municipal, na forma que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 2011, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão, excepcionalmente, ser pagos com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, à vista, em espécie, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º Os Autos de Infração lavrados até 31 de agosto de 2011, por descumprimento de obrigação acessória poderão ser pagos com desconto de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Fica dispensada da penalidade a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS até 31 agosto de 2011, desde que acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, salvo se a falta de entrega já tenha sido objeto de Autuação, que ficará sujeita à redução prevista no § 1º.

§ 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá os prazos para pagamento, que não poderão ultrapassar o exercício de 2011.

Art. 2º Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até 29 de dezembro de 2011, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização:

I - dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício de 2010;

II - dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de setembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda