Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da
Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação fiscal de lançamento ou o auto de infração." (NR)
"Art. 52. A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta lei, pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente." (NR)
"Art. 59................................................................................
§ 3". Não sendo apresentada defesa, no prazo previsto no caput, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo o processo ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, para saneamento e posterior encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa."
Art. 61. Após a contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e pelo autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas."(NR)
"Art. 103..............................................................................
IV - .....................................................................................
d) entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável;
e) entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal;
VI - .....................................................................................
c) a entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS com omissão de dados, por mês, exceto a previsão contida na alínea "c" do inciso IV deste artigo;
VII - ....................................................................................
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços, por mês, exceto a previsão contida na alínea "d" do inciso IV deste artigo;
b) ............................................................................... "(NR)
"Art. 249. 0 Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, tem a seguinte competência:
I -julgar em duas instàncias administrativas, na forma contraditória, os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de multas;
II - julgar, em instância única, os recursos decorrentes de reclamação prevista no art. 53;
III - promover, em instância única, o saneamento dos lançamentos de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não haja contraditório."(NR)
"Art. 252. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendàrios da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de:
I -julgar o processo fiscal em primeira instância administrativa;
II - julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista no art. 53;
III - promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa.`(NR)"