Lei nº 5.325 de 29/12/1997


 Publicado no DOM - Salvador em 31 dez 1997


Modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código de Rendas do Município do Salvador, suas alterações e dá outras Tributário e de Rendas do Município do Salvador), suas alterações e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários provenientes de autarquias e fundações deste Município e os provenientes de empresas cujo controle acionário pertença a Prefeitura Municipal do Salvador.

Art. 8º A Taxa de Limpeza Pública, criada pela Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997, terá o seu valor limitado, para os imóveis residenciais conforme a seguir:

I - imóveis localizados em zona popular: R$ 20,00;

II - imóveis localizados em zona média: R$ 120,00;

III - imóveis localizados em zona nobre: R$ 250,00.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 29 de dezembro de 1997.

Antonio Imbassahy

Prefeito

Gildásio Alves Xavier

Secretário Municipal do Governo

Marcos Antonio Medrado

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

Sérgio Passarinho Soares Dias

Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

Jorge Lins Freire

Secretário Municipal da Fazenda

Aldely Rocha Dias

Secretária Municipal da Saúde

José Cabral Ferreira

Secretário Municipal da Administração

Ricardo Antonio Cavalcanti Araújo

Secretário Municipal de Serviços Públicos

Tasso Paes Franco

Secretário Municipal da Comunicação Social

Carlos Geraldo Lins Cova

Secretário Municipal do Saneamento,

Habitação e Infra-Estrutura Urbana

Manoel Raymundo Garcia Lorenzo

Secretário Municipal do Planejamento,

Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário Municipal do Trabalho e

Desenvolvimento Social

Ivan Carlos Alves Barbosa

Secretário Extraordinário de Acompanhamento

de Ações Municipais

Dirlene Matos Mendonça

Secretária Municipal da Educação e Cultura

Tabela de Receita nº I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Cód.
Especificações
%
00
Unidades imobiliárias constituídas por terrenos sem edificações ou construções, ou em construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento
2,0
60
Unidades imobiliárias constiuídas por terrenos com edificações ou construções residenciais:
 
 
Padrão alto luxo
1,0
 
Padrão luxo
0,7
 
Padrão bom
0,4
 
Padrão médio
0,3
 
Padrão simples
0,2
 
Padrão precário
0,1
10
Unidades imobiliárias constituídas por terrenos com
 
40
Edificações ou construções não residenciais,
 
70
Comerciais, industriais, serviços e institucionais
 
80
Padrão alto luxo
1,5
 
Padrão luxo
1,4
 
Padrão alto
1,3
 
Padrão bom e médio
1,2
 
Padrão simples e precário
1,0

Tabela de Receita nº II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Cód. Especificações
%
UFIR
1 - Execução de obras hidráulicas ou de construção civil, sobre o preço dos serviços
5
 
2 - Execução de obras de edificação e habilitação popular conforme definido na nota desta Tabela, sobre o preço dos serviços
1
 
3 - Jogos e diversões públicas
 
 
3.1 - praças e estádios esportivos, circos, parques de diversão e outros espaços destinados a show musical e artístico, sobre o preço dos serviços;
5
 
3.2 - cinemas e teatros localizados em shopping center, sobre o preço dos serviços;
5
 
3.3 - cinemas e teatros não localizados em shopping center, sobre o preço dos serviços;
3
 
3.4 - produção de shows e espetáculos;
3
 
3.5 - entidades carnavalescas.
3
 
4 - Transporte coletivo urbano, de passageiros, sobre o preço dos serviços
2
 
5 - Serviços descritos nos itens 1, 2 e 3 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
1,5
 
6 - Serviços descritos nos itens 1, 2 e 3 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados às empresas de planos de saúde e medicina de grupo;
3,0
 
7 - Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por ano;
 
300
8 - Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano
 
72
9 - Sociedades que prestam serviços a que-se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista anexa, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da empresa, por profissional habilitado e por mês:
 
 
9.1 - até 3 profissionais
 
25
9.2 - até 4 a 6 profissionais
 
35
9.3 - de 7 a 10 profissionais
 
50
9.4 - acima de 10, por profissional
 
100
10 - Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município
5
 

Tabela de Receita nº III - Taxa de Licença de Localização - TLL

Código
Especificações
UFIR
1.01
Administração, organização e planejamento
200
1.02
Comunicação e propaganda
200
1.03
Conservação e higienização
200
1.04
Construção civil
200
1.05
Estabelecimentos de diversões públicas e lazer
300
1.06
Estabelecimentos de ensino
300
1.07
Engenharia, arquitetura e afins
100
1.08
Estabelecimentos financeiros, de seguros e capitalização, inclusive autorizados pelo Banco Central
300
1.09
Estabelecimentos fotográficos, de produção cinematográficos e afins
150
1.10
Estabelecimentos de higiene pessoal e condicionamento físico
150
1.11
Estabelecimentos hoteleiros
200
1.12
Estabelecimentos de instalação, reparos e manutenção de máquinas, motores e aparelhos e equipamentos
200
1.13
Estabelecimentos de conservação, reparos e conservação de bens móveis
200
1.14
Estabelecimentos de intermediação e representação
150
1.15
Estabelecimentos de locação e guarda de bens
400
1.16
Estabelecimentos de saúde
300
1.17
Estabelecimentos de transporte e afins
300
1.18
Estabelecimentos não classificados nos itens 1.01 a 1.17
150
2.01
Comércio atacadista
200
2.02
Comércio varejista
100
2.03
Exportação e importação de produtos
150
2.04
Estabelecimentos não classificados nos itens 2.01 a 2.03
150
3.00
Estabelecimentos industriais
500
4.00
Estabelecimentos e entidades regidos pelo direito público
150
5.00
Fundações, associações e sociedades de fins não lucrativos, regidos pelo direito público
150
6.00
Estabelecimentos não classificados nos códigos 3 a 5
150
7.01
Profissional liberal
30
7.02
Profissional de nível não superior
0

Tabela de Receita nº IV - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF

Código
Especificações
UFIR
1.01
Administração, organização e planejamento
300
1.02
Comunicação e propaganda
320
1.03
Conservação e higienização
320
1.04
Construção civil
320
1.05
Estabelecimentos de diversões públicas e lazer
500
1.06
Estabelecimentos de ensino
320
1.07
Engenharia, arquitetura e afins
250
1.08
Estabelecimentos financeiros, de seguros e capitalização, inclusive autorizados pelo Banco Central
400
1.09
Estabelecimentos fotográficos, de produção cinematográficos e afins
250
1.10
Estabelecimentos de higiene pessoal e condicionamento físico
250
1.11
Estabelecimentos hoteleiros
400
1.12
Estabelecimentos de instalação, reparos e manutenção de máquinas, motores e aparelhos e equipamentos
250
1.13
Estabelecimentos de conservação, reparos e conservação de bens móveis
250
1.14
Estabelecimentos de intermediação e representação
320
1.15
Estabelecimentos de locação e guarda de bens
400
1.16
Estabelecimentos de saúde
400
1.17
Estabelecimentos de transportes e afins
400
1.18
Estabelecimentos não classificados nos itens 1.01 a 1.17
320
2.01
Comércio atacadista
400
2.02
Comércio varejista
200
2.03
Exportação e importação de produtos
400
2.04
Estabelecimentos não classificados nos itens 2.01 a 2.03
320
3.00
Estabelecimentos industriais
600
4.00
Estabelecimentos e entidades regidos pelo direito público
320
5.00
Fundações, associações e sociedades de fins não lucrativos, regidos pelo direito público
320
6.00
Estabelecimentos não classificados nos códigos 3 a 5
320
7.01
Profissional liberal
60
7.02
Profissional de nível não superior
20

Tabela de Receita nº V - Parte - "A" Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos - TLP. Tabela de receita nº V - parte - "B" Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos - TLP. Tabela de Receita nº V - Parte - "B" Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos - TLP. Tabela de Receita nº VI - Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares

Código
Especificações
UFIR
01
Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de:
 
 
1 - Obra de nova engenharia em geral, reforma e/ou ampliação de mais de 50% da área construída total da edificação existente:
 
 
p/m2 ou fração da área construída total do projeto:
 
 
a) tipo alto luxo
2,74
 
b) tipo luxo
1,96
 
c) tipo médio e bom
1,57
 
d) tipo popular
0,98
 
2 - Reforma e/ou ampliação de até 50% da área construída total da edificação existente:
 
 
p/m2 ou fração da área construída total do projeto:
 
 
a) tipo alto luxo
1,96
 
b) tipo luxo
1,40
 
c) tipo médio e bom
1,09
 
d) tipo popular
0,70
02
Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:
 
 
1 - Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do nº de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado:
 
 
1.1 - p/m2 ou fração de área acrescida:
 
 
a) tipo alto luxo
2,74
 
b) tipo luxo
1,96
 
c) tipo médio e bom
1,57
 
d) tipo popular
0,98
 
1.2 - p/m2 ou fração da área construída total do projeto anteriormente aprovado:
 
 
a) tipo alto luxo
0,24
 
b) tipo luxo
0,16
 
c) tipo médio e bom
0,12
 
d) tipo popular
0,08
 
2 - Que implique em aumento da área construída total do projeto aprovado em percentual superior a 50% e/ou no aumento do nº de unidades imobiliárias e.ou na mudança de uso do empreendimento licenciado:
 
 
p.m2 ou fração da área construída total do projeto:
 
 
a) tipo alto luxo
2,74
 
b) tipo luxo
1,96
 
c) tipo médio e bom
1,57
 
d tipo popular
0,98
03
Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendi mentos de urbanização:
 
 
p/m2 ou fração da área total do projeto:
 
03
1 - arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros
0,22
04
Exames de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor:
 
 
1 - que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%:
 
 
1.1 - p/m2 de área total do projeto anteriormente aprovado;
0,06
 
1.2 - p/m2 de área acrescida do projeto anteriormente aprovado
0,22
 
2 - Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%
0,22
 
2.1 - p/m2 ou fração da área total do projeto
 
05
Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:
0,22
 
1 - terraplenagem e/ou escavação p/m3 ou fração do volume de terra plenado ou retirado
 
 
2 - tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisória p/ metro linear ou fração da área da instalação
0,33
 
3 - elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos p/m2 ou fração de área total para instalação do equipamento
0,06
06
Projetos complementares da infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico.
0,06
 
1 - p.m2 ou fração da área total do projeto e.ou área construída total do projeto
 
07
Fiscalização de obra de demolição p/m2
0,90
08
Reparos gerais, quando em ato administrativo especificado de acordo com os valores declarados que se seguem:
 
 
Até 138,25 UFIR
8,96
 
De mais de 138,26 até 553,00 UFIR
33,60
 
De mais de 553,01 até 1.382,50 UFIR
67,20
 
De mais de 1.382,51 até 2.073,75 UFIR
100,80
 
De mais de 2.073,76 até 2.765,00 UFIR
134,40
 
De mais de 2.765,01 até 4.147,50 UFIR
168,00
 
De mais de 4.147,51 até 5.530,00 UFIR
196,00