Publicado no DOM - Salvador em 31 dez 1997
Modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código de Rendas do Município do Salvador, suas alterações e dá outras Tributário e de Rendas do Município do Salvador), suas alterações e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários provenientes de autarquias e fundações deste Município e os provenientes de empresas cujo controle acionário pertença a Prefeitura Municipal do Salvador.
Art. 8º A Taxa de Limpeza Pública, criada pela Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997, terá o seu valor limitado, para os imóveis residenciais conforme a seguir:
I - imóveis localizados em zona popular: R$ 20,00;
II - imóveis localizados em zona média: R$ 120,00;
III - imóveis localizados em zona nobre: R$ 250,00.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 29 de dezembro de 1997.
Antonio Imbassahy
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Marcos Antonio Medrado
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos
Sérgio Passarinho Soares Dias
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
Jorge Lins Freire
Secretário Municipal da Fazenda
Aldely Rocha Dias
Secretária Municipal da Saúde
José Cabral Ferreira
Secretário Municipal da Administração
Ricardo Antonio Cavalcanti Araújo
Secretário Municipal de Serviços Públicos
Tasso Paes Franco
Secretário Municipal da Comunicação Social
Carlos Geraldo Lins Cova
Secretário Municipal do Saneamento,
Habitação e Infra-Estrutura Urbana
Manoel Raymundo Garcia Lorenzo
Secretário Municipal do Planejamento,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social
Ivan Carlos Alves Barbosa
Secretário Extraordinário de Acompanhamento
de Ações Municipais
Dirlene Matos Mendonça
Secretária Municipal da Educação e Cultura
Tabela de Receita nº I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTUCód. | Especificações | % |
00 | Unidades imobiliárias constituídas por terrenos sem edificações ou construções, ou em construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento | 2,0 |
60 | Unidades imobiliárias constiuídas por terrenos com edificações ou construções residenciais: | |
| Padrão alto luxo | 1,0 |
| Padrão luxo | 0,7 |
| Padrão bom | 0,4 |
| Padrão médio | 0,3 |
| Padrão simples | 0,2 |
| Padrão precário | 0,1 |
10 | Unidades imobiliárias constituídas por terrenos com | |
40 | Edificações ou construções não residenciais, | |
70 | Comerciais, industriais, serviços e institucionais | |
80 | Padrão alto luxo | 1,5 |
| Padrão luxo | 1,4 |
| Padrão alto | 1,3 |
| Padrão bom e médio | 1,2 |
| Padrão simples e precário | 1,0 |
Cód. Especificações | % | UFIR |
1 - Execução de obras hidráulicas ou de construção civil, sobre o preço dos serviços | 5 | |
2 - Execução de obras de edificação e habilitação popular conforme definido na nota desta Tabela, sobre o preço dos serviços | 1 | |
3 - Jogos e diversões públicas | | |
3.1 - praças e estádios esportivos, circos, parques de diversão e outros espaços destinados a show musical e artístico, sobre o preço dos serviços; | 5 | |
3.2 - cinemas e teatros localizados em shopping center, sobre o preço dos serviços; | 5 | |
3.3 - cinemas e teatros não localizados em shopping center, sobre o preço dos serviços; | 3 | |
3.4 - produção de shows e espetáculos; | 3 | |
3.5 - entidades carnavalescas. | 3 | |
4 - Transporte coletivo urbano, de passageiros, sobre o preço dos serviços | 2 | |
5 - Serviços descritos nos itens 1, 2 e 3 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS; | 1,5 | |
6 - Serviços descritos nos itens 1, 2 e 3 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados às empresas de planos de saúde e medicina de grupo; | 3,0 | |
7 - Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por ano; | | 300 |
8 - Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano | | 72 |
9 - Sociedades que prestam serviços a que-se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista anexa, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da empresa, por profissional habilitado e por mês: | | |
9.1 - até 3 profissionais | | 25 |
9.2 - até 4 a 6 profissionais | | 35 |
9.3 - de 7 a 10 profissionais | | 50 |
9.4 - acima de 10, por profissional | | 100 |
10 - Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município | 5 | |
Código | Especificações | UFIR |
1.01 | Administração, organização e planejamento | 200 |
1.02 | Comunicação e propaganda | 200 |
1.03 | Conservação e higienização | 200 |
1.04 | Construção civil | 200 |
1.05 | Estabelecimentos de diversões públicas e lazer | 300 |
1.06 | Estabelecimentos de ensino | 300 |
1.07 | Engenharia, arquitetura e afins | 100 |
1.08 | Estabelecimentos financeiros, de seguros e capitalização, inclusive autorizados pelo Banco Central | 300 |
1.09 | Estabelecimentos fotográficos, de produção cinematográficos e afins | 150 |
1.10 | Estabelecimentos de higiene pessoal e condicionamento físico | 150 |
1.11 | Estabelecimentos hoteleiros | 200 |
1.12 | Estabelecimentos de instalação, reparos e manutenção de máquinas, motores e aparelhos e equipamentos | 200 |
1.13 | Estabelecimentos de conservação, reparos e conservação de bens móveis | 200 |
1.14 | Estabelecimentos de intermediação e representação | 150 |
1.15 | Estabelecimentos de locação e guarda de bens | 400 |
1.16 | Estabelecimentos de saúde | 300 |
1.17 | Estabelecimentos de transporte e afins | 300 |
1.18 | Estabelecimentos não classificados nos itens 1.01 a 1.17 | 150 |
2.01 | Comércio atacadista | 200 |
2.02 | Comércio varejista | 100 |
2.03 | Exportação e importação de produtos | 150 |
2.04 | Estabelecimentos não classificados nos itens 2.01 a 2.03 | 150 |
3.00 | Estabelecimentos industriais | 500 |
4.00 | Estabelecimentos e entidades regidos pelo direito público | 150 |
5.00 | Fundações, associações e sociedades de fins não lucrativos, regidos pelo direito público | 150 |
6.00 | Estabelecimentos não classificados nos códigos 3 a 5 | 150 |
7.01 | Profissional liberal | 30 |
7.02 | Profissional de nível não superior | 0 |
Código | Especificações | UFIR |
1.01 | Administração, organização e planejamento | 300 |
1.02 | Comunicação e propaganda | 320 |
1.03 | Conservação e higienização | 320 |
1.04 | Construção civil | 320 |
1.05 | Estabelecimentos de diversões públicas e lazer | 500 |
1.06 | Estabelecimentos de ensino | 320 |
1.07 | Engenharia, arquitetura e afins | 250 |
1.08 | Estabelecimentos financeiros, de seguros e capitalização, inclusive autorizados pelo Banco Central | 400 |
1.09 | Estabelecimentos fotográficos, de produção cinematográficos e afins | 250 |
1.10 | Estabelecimentos de higiene pessoal e condicionamento físico | 250 |
1.11 | Estabelecimentos hoteleiros | 400 |
1.12 | Estabelecimentos de instalação, reparos e manutenção de máquinas, motores e aparelhos e equipamentos | 250 |
1.13 | Estabelecimentos de conservação, reparos e conservação de bens móveis | 250 |
1.14 | Estabelecimentos de intermediação e representação | 320 |
1.15 | Estabelecimentos de locação e guarda de bens | 400 |
1.16 | Estabelecimentos de saúde | 400 |
1.17 | Estabelecimentos de transportes e afins | 400 |
1.18 | Estabelecimentos não classificados nos itens 1.01 a 1.17 | 320 |
2.01 | Comércio atacadista | 400 |
2.02 | Comércio varejista | 200 |
2.03 | Exportação e importação de produtos | 400 |
2.04 | Estabelecimentos não classificados nos itens 2.01 a 2.03 | 320 |
3.00 | Estabelecimentos industriais | 600 |
4.00 | Estabelecimentos e entidades regidos pelo direito público | 320 |
5.00 | Fundações, associações e sociedades de fins não lucrativos, regidos pelo direito público | 320 |
6.00 | Estabelecimentos não classificados nos códigos 3 a 5 | 320 |
7.01 | Profissional liberal | 60 |
7.02 | Profissional de nível não superior | 20 |
Código | Especificações | UFIR |
01 | Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de: | |
| 1 - Obra de nova engenharia em geral, reforma e/ou ampliação de mais de 50% da área construída total da edificação existente: | |
| p/m2 ou fração da área construída total do projeto: | |
| a) tipo alto luxo | 2,74 |
| b) tipo luxo | 1,96 |
| c) tipo médio e bom | 1,57 |
| d) tipo popular | 0,98 |
| 2 - Reforma e/ou ampliação de até 50% da área construída total da edificação existente: | |
| p/m2 ou fração da área construída total do projeto: | |
| a) tipo alto luxo | 1,96 |
| b) tipo luxo | 1,40 |
| c) tipo médio e bom | 1,09 |
| d) tipo popular | 0,70 |
02 | Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor: | |
| 1 - Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do nº de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado: | |
| 1.1 - p/m2 ou fração de área acrescida: | |
| a) tipo alto luxo | 2,74 |
| b) tipo luxo | 1,96 |
| c) tipo médio e bom | 1,57 |
| d) tipo popular | 0,98 |
| 1.2 - p/m2 ou fração da área construída total do projeto anteriormente aprovado: | |
| a) tipo alto luxo | 0,24 |
| b) tipo luxo | 0,16 |
| c) tipo médio e bom | 0,12 |
| d) tipo popular | 0,08 |
| 2 - Que implique em aumento da área construída total do projeto aprovado em percentual superior a 50% e/ou no aumento do nº de unidades imobiliárias e.ou na mudança de uso do empreendimento licenciado: | |
| p.m2 ou fração da área construída total do projeto: | |
| a) tipo alto luxo | 2,74 |
| b) tipo luxo | 1,96 |
| c) tipo médio e bom | 1,57 |
| d tipo popular | 0,98 |
03 | Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendi mentos de urbanização: | |
| p/m2 ou fração da área total do projeto: | |
03 | 1 - arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros | 0,22 |
04 | Exames de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor: | |
| 1 - que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%: | |
| 1.1 - p/m2 de área total do projeto anteriormente aprovado; | 0,06 |
| 1.2 - p/m2 de área acrescida do projeto anteriormente aprovado | 0,22 |
| 2 - Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50% | 0,22 |
| 2.1 - p/m2 ou fração da área total do projeto | |
05 | Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de: | 0,22 |
| 1 - terraplenagem e/ou escavação p/m3 ou fração do volume de terra plenado ou retirado | |
| 2 - tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisória p/ metro linear ou fração da área da instalação | 0,33 |
| 3 - elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos p/m2 ou fração de área total para instalação do equipamento | 0,06 |
06 | Projetos complementares da infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico. | 0,06 |
| 1 - p.m2 ou fração da área total do projeto e.ou área construída total do projeto | |
07 | Fiscalização de obra de demolição p/m2 | 0,90 |
08 | Reparos gerais, quando em ato administrativo especificado de acordo com os valores declarados que se seguem: | |
| Até 138,25 UFIR | 8,96 |
| De mais de 138,26 até 553,00 UFIR | 33,60 |
| De mais de 553,01 até 1.382,50 UFIR | 67,20 |
| De mais de 1.382,51 até 2.073,75 UFIR | 100,80 |
| De mais de 2.073,76 até 2.765,00 UFIR | 134,40 |
| De mais de 2.765,01 até 4.147,50 UFIR | 168,00 |
| De mais de 4.147,51 até 5.530,00 UFIR | 196,00 |