Publicado no DOM - Salvador em 5 jan 1992
Isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o exercício de atividade de recenseador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E considerado isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o exercício da atividade de recenseador, quando prestado a organismos federais encarregados do recenseamento.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o artigo será concedida enquanto durar o recenseamento geral do país, não devendo ultrapassar, entretanto, o período de 02 (dois) anos.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 4º Aplicam-se às isenções previstas nesta Lei as disposições do TÍTULO III do Código Tributário e de Rendas do Município, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de dezembro de 1991.
FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
Prefeito