Decreto nº 21.769 de 20/05/2011


 


Regulamenta o inciso I e os parágrafos do art. 6º da Lei nº 7.952, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a geração e utilização de crédito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS recolhido, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 24513 DE 02/12/2013):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O tomador de serviço, pessoa física ou condomínio residencial, fará jus ao crédito proveniente da parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e para fins de abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, desde que não esteja em débito com este imposto e de acordo com as demais condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se devidamente recolhido o imposto quando pago através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em estabelecimento integrante da rede credenciada e após a comprovação do seu ingresso nos cofres públicos do Município.

Art. 2º O crédito do ISS será aproveitado em favor do tomador de serviço devidamente identificado pelo nome e registro no CPF ou CNPJ, na NFS-e contra ele emitida, aplicados sobre o valor do imposto recolhido, o percentual de 30% (trinta por cento) para o tomador de serviço:

I - pessoa física; ou

II - condomínio residencial localizado no Município do Salvador.

§ 1º O crédito do ISS, referente a cada tomador, somente será gerado, tornando-se efetivo, de forma proporcional aos valores recolhidos pelos prestadores de serviços.

§ 2º A apuração do crédito será feita em periodicidade trimestral, de acordo com os registros na base de dados da NFS-e.

§ 3º Não gera crédito de ISS, o serviço prestado por:

I - pessoa física em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, na forma do § 1º do art. 87 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006;

II - sociedade de profissionais em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 7.186/2006;

III - pessoa jurídica amparada pela isenção, imunidade ou não incidência;

IV - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

V - contribuinte do ISS em regime de estimativa;

VI - por prestador de serviço, cujo imposto não seja devido ao Município do Salvador;

VII - por prestador de serviço sujeito à emissão de outro documento fiscal.

§ 4º O crédito eventualmente concedido com base em NFS-e posteriormente cancelada ou substituída por outra de menor valor será glosado.

Art. 3º O crédito do ISS, devidamente recolhido, poderá ser utilizado para abatimento de até 30% (trinta por cento) no valor do IPTU a pagar no exercício subseqüente, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço e localizado no Município do Salvador.

Parágrafo único. Não fará jus à utilização do crédito, o tomador de serviço, quando o CPF ou CNPJ não estiver indicado na NFS-e e na hipótese de condomínio residencial, aquele que não proceder à retenção e o recolhimento do ISS referente aos serviços por ele tomados, que está obrigado de acordo com a legislação municipal.

Art. 4º A totalização do crédito será apurada, anualmente, pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ em 31 de outubro de cada exercício, referente aos serviços tomados por meio das NFS-e que forem emitidas no período de 1º de outubro do exercício anterior a 30 de setembro, para abatimento no valor do IPTU do exercício seguinte.

§ 1º Excepcionalmente, o crédito deste exercício será totalizado a partir da publicação deste Decreto até 30 de setembro de 2011 e poderá ser acumulado para fins de abatimento no valor do IPTU do segundo exercício subseqüente.

§ 2º O tomador de serviço poderá consultar o valor do crédito:

I - no site da SEFAZ http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, mediante utilização de senha;

II - através de e-mail ou outro meio eletrônico informado pelo mesmo no portal da NFS-e.

§ 3º Até 31 de outubro de cada exercício, o tomador de serviço deverá indicar os imóveis beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado.

§ 4º O crédito poderá ser utilizado em mais de um imóvel, não sendo exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço, pessoa física, com os imóveis por ele indicados.

§ 5º Quando se tratar de tomador de serviço, condomínio residencial, somente poderá ser indicado os imóveis integrantes do próprio condomínio.

§ 6º Não poderá ser indicado imóvel que tenha débito em atraso até a data referida no § 3º.

§ 7º Em caso de posterior redução do IPTU relativa a revisão do valor anteriormente lançado, o crédito que exceder 30% (trinta por cento) do novo valor do IPTU será cancelado, sendo vedada a utilização de qualquer resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro imóvel.

§ 8º O crédito, eventualmente não utilizado no exercício seguinte, não poderá ser acumulado para o abatimento no valor do IPTU referente a exercícios futuros, perdendo a sua validade.

Art. 5º Após o abatimento do crédito, o valor restante do IPTU relativo ao imóvel beneficiado deverá ser recolhido na forma e prazos previstos no Calendário Fiscal do Município, dentro do mesmo exercício a que se refere o lançamento do imposto.

Parágrafo único. A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição integral do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ poderá expedir instruções orientando a aplicação deste Decreto por meio de Portaria.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de maio de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda